TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 78.º Volume \ 2010
68 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional: I — Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, em que é recorrente o Município de Guimarães e recorrido A., S.A. , foi interposto recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea a ) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Cons- titucional (LTC), da sentença daquele Tribunal, proferida a fls. 122 e segs., na parte em que recusou a aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade orgânica [artigos 103.º, n.º 2, e 165.º, n.º 1, alínea i), da Constituição da República Portuguesa (CRP)], das normas do artigo 2.º do Regulamento de Taxas e Licenças e do artigo 31.º da Tabela de Taxas do Município de Guimarães, quando interpretadas no sentido de incidirem sobre o licenciamento de painéis publicitários instalados em propriedade privada, na medida em que concretizam a criação de verdadeiros impostos. 2. O presente recurso emerge de impugnação judicial da liquidação de “taxa de publicidade” no mon- tante de 177,13 euros, proposta por A., S.A. contra o Município de Guimarães. A “taxa” em causa foi cobrada pela renovação de uma licença de afixação de um reclamo luminoso com os dizeres “…”, afixado num prédio particular. A decisão sob recurso, louvando-se, além do mais, no Acórdão n.º 92/02 do Tribunal Constitucional, considerou que a “taxa de publicidade”, consagrada nas normas em causa, reveste a natureza de verdadeiro imposto, quando interpretada no sentido de incidir sobre o licenciamento de painéis publicitários instalados obstáculo real, ditado por um genuíno interesse administrativo, e as que eliminam um obstáculo arti- ficialmente erguido para, através da remoção, propiciar à Administração a cobrança de uma receita. V – Com efeito, a colocação, em prédios de propriedade privada, de anúncios de natureza comercial tem directa e muito marcante incidência “externa”, que extravasa da esfera dominial do respectivo titular e contende necessariamente com o espaço público, cuja gestão e disciplina compete à edilidade exer citar, justificando-se que a actividade publicitária seja relativamente proibida, ficando sujeita a um licenciamento prévio pelas câmaras municipais, “para salvaguarda do equilíbrio urbano e ambiental”. VI – Em exclusivo proveito próprio, um sujeito privado – o anunciante – introduz, através da actividade publicitária, mudanças qualitativas na percepção e no gozo do espaço público por parte de todos os que nele se movem, “moldando-o”, em função do seu interesse. A constituição da obrigação passiva de se conformar com essa influência modeladora é justamente a contrapartida específica que dá causa ao pagamento da taxa, estruturando, em termos bilaterais, a relação estabelecida com o obrigado tributário. VII – Findo o prazo para o qual tinha sido concedida a remoção da proibição do exercício da actividade publicitária, torna-se necessário proceder à reavaliação da situação, do ponto de vista da permanência das condições legais de licenciamento, o que justifica a cobrança de uma nova prestação tributária, não fazendo sentido distinguir o licenciamento da sua renovação, ou a contrapartida devida pelo período inicial das que são exigíveis pelos períodos de renovação da licença.
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