TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 78.º Volume \ 2010
69 ACÓRDÃO N.º 177/10 em propriedade privada, e, como tal, essas normas, assim interpretadas, padecem de inconstitucionalidade orgânica, por violação dos artigos 103.º, n.º 2, e 165.º, n.º 1, alínea i) , da Constituição. 3. O recorrente apresentou alegações onde conclui o seguinte: «1.ª) A taxa de licença para propaganda ou publicidade é, como o próprio nome indica, uma taxa por se tratar de uma prestação que se tem de pagar à Câmara Municipal como retribuição pela licença que esta lhe concede para afixar ou manter afixada uma mensagem publicitária visível da via pública. 2.ª) O imposto é uma prestação pecuniária, coactiva e unilateral, sem o carácter de sanção, exigida pelo Estado ou por outra pessoa de direito público com vista à realização dos fins públicos. 3.ª) Em defesa da tranquilidade pública, do sossego público, dos bons costumes, da segurança e, inclusive, da estética urbana compete ao Município regular a utilização, nas vias e logradouros públicos e, de um modo geral, nos lugares franqueados ao público ou visíveis da via pública, dos meios de propaganda ou publicidade, quando con- sistirem na emissão de sons ou ruídos, na instalação de mostruários ou na afixação de letreiros, painéis ou cartazes. 4.ª) Em face do exposto tem de considerar-se que a taxa de publicidade não é um imposto, mas sim uma taxa. 5.ª) Não é necessária a utilização de bens de dominialidade pública, semi-pública ou colectiva, para que as receitas obtidas pela remoção de um obstáculo à actividade dos particulares se possa qualificar como “taxa”. 6.ª) A afixação ou inscrição de publicidade e propaganda comercial, quer seja instalada em suporte físico de pertença pública ou quer seja de pertença particular, carece de licenciamento pelo município da área dessa instala- ção, não distinguindo a lei, para este efeito, se tais mensagens se encontram afixadas ou inscritas em propriedade pública ou em propriedade particular, parecendo ter eleito um critério de fim ou funcional, tendo em vista a salva- guarda do equilíbrio urbano e ambiental na área desse município. 7.ª) Dúvidas não restam, assim, que tal actividade de afixação de publicidade por particulares, quer em meios móveis ou imóveis, é relativamente proibida, consistindo o sinalagma na actividade de verificação das condições indispensáveis à remoção do limite jurídico a essa actividade pelo Município, e parecendo não exigir a lei a neces- sidade cumulativa de utilização de um bem público ou semi-público. 8.ª) O Município exerce um poder de polícia sobre o uso de tais instrumentos de difusão, por cujo exercício poderá cobrar a respectiva taxa. 9.ª) Tratando-se, como se trata, de um tributo decorrente da remoção de um limite jurídico à actividade dos particulares, que é relativamente proibida – licença – é de a qualificar como taxa, ainda que os bens sobre que são instalados esses meios sejam privados que não públicos ou semi-públicos, por a lei o não exigir. 10.ª) Tem se entendido que tem a natureza de taxa a (contrapartida) exigida pelo Município pela autorização de fixação de publicidade ou inscrição, em telhados e terraços dos edifícios privados, aplicada essencialmente para ser visível dos espaços públicos, porquanto representa a utilização individual concreta do espaço aéreo que é um bem público e do bem público “ambiente” que é modelado e salvaguardado essencialmente pelos municípios pela sua intervenção na área do urbanismo, do sossego, tranquilidade e saúde públicas, quer o direito de construir seja visto como uma autorização ou como faculdade co-natural do direito de propriedade. 11.ª) In casu sucede isto mesmo porquanto o reclamo luminoso com os dizeres “…”, com a área de 11 m², destina-se, como é evidente, essencialmente, a ser visível dos espaços públicos. 12.ª) Aliás, este sentido mais amplo de taxa, sem a necessidade da exigência cumulativa de utilização de um bem público ou semi-público tem consagração legal na Lei Geral Tributária (LGT), no seu art.° 4.º n.° 2, que refere que “As taxas assentam na prestação concreta de um serviço público, na utilização de um bem do domínio público ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares”. 13.ª) Ou seja, sem distinguir se tal remoção pode incidir em bens que não sejam do domínio público ou semi- público, parecendo que também aos privados abrangerá, por os não limitar àqueles, o que só poderá significar que tal utilização de um bem do domínio público ou semi-público, não é caracterizador da figura da «taxa», antes sobre os bens privados também poderá incidir, perspectivada conceitualmente numa vertente funcional, que como acima se viu, parece ter sido o critério eleito pelo legislador ordinário no âmbito do seu poder de conformação.
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=