TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 78.º Volume \ 2010
7 tempo de prisão e, como tal, deduzido no tempo de prisão que lhe falta cumprir em virtude da revogação da liberdade condicional. 91 Acórdão n.º 185/10, de 12 de Maio de 2010 – Não julga inconstitucional a norma cons tante do n.º 2 do artigo 225.º do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de se não considerar injustificada prisão preventiva aplicada a um arguido que vem a ser absolvido com fundamento no princípio in dubio pro reo . 103 Acórdão n.º 186/10, de 12 de Maio de 2010 – Julga inconstitucional a norma do arti- go 173.°, n.° 3, do Estatuto dos Magistrados Judiciais, quando interpretada no sentido de permitir a rejeição do recurso por extemporaneidade sem que previamente tenha sido dado conhecimento à recorrente para se pronunciar sobre essa questão prévia; julga inconstitucio- nal a norma do artigo 169.°, n.° 2, alínea a) , do mesmo Estatuto, quando interpretada no sentido de que é extemporânea a impugnação de acto administrativo sujeito a publicação em Diário da República , antes de esta ter efectivamente ocorrido, quando o mesmo acto, à data da impugnação, tinha já sido publicitado, pela entidade recorrida, na página oficial da Internet . 119 Acórdão n.º 187/10, de 12 de Maio de 2010 – Não julga inconstitucional a norma da alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, na parte em que revogou o artigo 484.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, enquanto qualificava como contra-ordenação a violação do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 245.º desta mesma Lei. 131 Acórdão n.º 188/10, de 12 de Maio de 2010 – Não julga inconstitucional a norma do artigo 39.º, n. os 2 e 3, do Código de Processo Civil, interpretada no sentido de não atribuir à apre- sentação da renúncia pelo mandatário judicial constituído o efeito suspensivo do prazo para apresentação das alegações de recurso que estava em curso no momento em que a renúncia foi formalizada. 143 Acórdão n.º 195/10, de 12 de Maio de 2010 – Julga inconstitucional a norma do artigo 119.º, n.º 1, alínea a) , do Código Penal de 1982 (na versão original) correspondente à norma do artigo 120.º, n.º 1, alínea a) , após a revisão de 1995 (operada pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março), interpretada em termos de a pendência de recurso para o Tribunal Cons- titucional constituir causa de suspensão do prazo de prescrição do procedimento criminal, prevista no segmento normativo “sentença a proferir por tribunal não penal”. 151 Acórdão n.º 196/10, de 12 de Maio de 2010 – Não julga inconstitucional a norma do artigo 57.º do “Novo Regime do Arrendamento Urbano” (NRAU), aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, com o sentido de que tal disposição legal é aplicável à transmissão por morte do arrendatário, relativamente aos contratos para fins habitacionais celebrados na vigência do Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro (RAU), quando a morte do arrendatário tenha ocorrido posteriormente à entrada em vigor do NRAU, não abrangendo a transmissão para os descendentes que convivessem com o arrendatário há mais de um ano mas, à data do falecimento deste, tenham mais de vinte e seis anos de idade e não sejam portadores de inca- pacidade superior a 60%. 167 Acórdão n.º 202/10, de 25 de Maio de 2010 – Não conhece do recurso por não ter sido suscitada de modo processualmente adequado uma questão de inconstitucionalidade normativa. 179
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