TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 78.º Volume \ 2010
70 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL l4.ª) Assim, é de concluir que as quantias cobradas pelo Município de Guimarães, como contrapartida pela renovação da licença de afixação de painéis publicitários em edifícios privados, constitui uma verdadeira taxa e que, por isso, o Regulamento referido em f ) dos factos provados não viola qualquer normativo constitucional. 15.ª) A decisão recorrida violou, entre outras, a norma do artigo 4.º n.º 2 da Lei Geral Tributária. Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente, determinando-se a revogação da sentença recorrida e a respectiva substituição por outra que julgue as normas do artigo 2° do Regulamento de Taxas e Li- cenças e do artigo 31° da Tabela de Taxas do Município de Guimarães conformes aos princípios constitucionais e, assim, julgue improcedente a impugnação, mantendo a liquidação da taxa de publicidade impugnada, Isto para que uma vez mais se faça Justiça!» 4. A recorrida não contra-alegou. 5. Por decisão do Presidente do Tribunal Constitucional, tomada com a prévia concordância deste Tribunal, foi determinado que o julgamento se fizesse com intervenção do Plenário, nos termos do artigo 79.º-A da LTC. II — Fundamentação 6. O artigo 2.º do “Regulamento de Taxas e Licenças Municipais”, da Câmara Municipal de Guimarães para o ano de 2007 (aprovado por deliberação da Câmara de 9 de Novembro de 2006 e sancionado pela AssembleiaMunicipal, em sessão de 24 de Novembro de 2006), tem o seguinte teor: «Artigo 2.º Objecto 1. O presente Regulamento e Tabela anexa aplicam-se a todas as actividades dependentes de licenciamento ou autorização, pela prestação de serviços e por compensações devidas pelos particulares pelo exercício de actividades do seu interesse, e quando se não encontrem abrangidas por regulamento específico. 2. A Tabela anexa não inclui as taxas a cobrar pelo licenciamento de obras particulares e loteamentos e a taxa municipal de urbanização, que são objecto de Regulamento próprio.» O artigo 31.º da “Tabela de Taxas” anexa ao citado Regulamento estabelece o seguinte: «Artigo 31.º 1. Anúncios luminosos – por metro quadrado ou fracção e por ano € 15,83 e) 2. Frisos luminosos, quando sejam complementares dos anúncios e não entrem na medição, por metro linear ou fracção e por ano € 6,38 e) e) Não sujeito a IVA » No presente recurso está em causa a apreciação da constitucionalidade destas normas – concretamente do n.º 1 do artigo 2.º do “Regulamento de Taxas e Licenças Municipais” e do artigo 31.º da “Tabela de Taxas” a ele anexa – quando interpretadas no sentido de a taxa aí prevista incidir sobre o licenciamento de painéis publicitários instalados em propriedade privada. É determinante para o sentido da decisão a qualificação da prestação coactivamente imposta por regu- lamento municipal aos particulares interessados na colocação de painéis publicitários: sendo manifesta a
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