TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 78.º Volume \ 2010
71 ACÓRDÃO N.º 177/10 inobservância de exigências constitucionais em matéria de impostos, a inconstitucionalidade orgânica que daí alegadamente resulta só não se verifica se ao tributo em causa não couber tal designação. As notas básicas do conceito de “taxa”, por contraposição às de “imposto”, encontram-se bem consolida- das, na doutrina e na jurisprudência. Aponta-se ao primeiro o carácter de bilateralidade, ao passo que a con- figuração do segundo se traduz pela unilateralidade. Com tais menções, pretende-se assinalar a diferenciada estrutura da relação obrigacional estabelecida com o ente público credor: a taxa tem como causa uma con- traprestação específica a favor do sujeito a quem ela é exigida, enquanto que o imposto não está conexionado com uma actividade determinada, a cargo da entidade que o fixa, de que seja concretamente destinatário o contribuinte. As receitas produzidas com a arrecadação dos impostos visam antes o financiamento geral dos serviços públicos de que os cidadãos indiferenciadamente usufruem. Mas, se dúvidas não há quanto a esta distinção de base, já oferece margem de controvérsia a exacta natureza da contraprestação pública constitutiva da relação de bilateralidade, sem a qual não há taxa. As divergências manifestam-se quanto ao tipo de actividades prestativas que podem valer, para esse efeito. Parte da doutrina, admitindo que a taxa pode traduzir-se na remoção de um obstáculo à actividade privada, sustenta que a qualificação só se justifica quando o levantamento desse obstáculo possibilite a utili zação de um bem semipúblico. A remoção de um limite, só por si, desacompanhada daquele outro requisito cumulativo, não basta para ter como taxa a quantia paga para esse efeito, cabendo-lhe antes a qualificação de imposto. É esta a posição marcante, entre outros, de Teixeira Ribeiro. Definindo taxa como “a quantia coactivamente paga pela utilização individualizada de bens semipúblicos”, o Autor rejeita expressamente a valência autónoma, como elemento da qualificação, da remoção de um obstáculo a certa actividade par- ticular (“Noção jurídica de taxa”, in Revista de Legislação e de Jurisprudência, Ano 117.º, pp. 289 e segs., pp. 291-292). 7. Tem sido essa, também, a orientação perfilhada pelo Tribunal Constitucional, em numerosos arestos sobre a questão da constitucionalidade das taxas devidas pelo licenciamento de painéis publicitários coloca- dos em propriedade privada. Pronunciando-se sobre normas de diversos regulamentos e posturas municipais de diferentes municípios, que prevêem o pagamento de uma taxa pela afixação de painéis publicitários, o Tribunal tem reiteradamente julgado organicamente inconstitucionais tais normas, por violação dos artigos 103.º e 165.º, n.º 1, alínea i) , da Constituição. Em síntese, o Tribunal tem rejeitado a configuração como taxas de receitas em que não se vislumbra que esteja em causa qualquer forma de utilização de um bem público ou semipúblico e em que o ente tributador não “venha a ser constituído numa situação obrigacional de assunção de maiores encargos pelo levantamento do obstáculo jurídico”. A esse respeito lê-se no Acórdão n.º 558/98, que julgou inconstitucional as normas do Regulamento e Tabela de Taxas Municipais da Câmara Municipal de Guimarães, aplicável à data, referentes à utilização de veículos para publicidade: «[…] 2. É sabido que a doutrina portuguesa – que, neste particular, tem tido acolhimento na jurisprudência que, a propósito, é seguida por este Tribunal – tem realçado que a diferença específica entre «imposto» e «taxa» se situa na existência ou não de um vínculo sinalagmático que é apontado à segunda. Assim, o encargo característico das «taxas» representa como que, para se utilizarem as palavras usadas no Acórdão n.º 654/93 (ainda inédito) “o ‘preço’ do serviço ou da prestação de um serviço ou actividade públicas ou de uma utilidade de que o tributado beneficiará (e sem aqui se olvidar que esse ‘preço’ não tem, necessariamente, de corresponder à contrapartida finan- ceira ou económica do serviço prestado)”. De outra banda, o «imposto», como se escreveu no Acórdão n.º 313/92 (publicado na 2.ª Série do Diário da República, de 18 de Fevereiro de 1993), “constitui, por si, uma receita estadual – ou até da entidade pública legal- mente habilitada a cobrá-lo – que não é directamente destinada à satisfação das utilidades do tributado como con- trabalanço do usufruto dessa satisfação” (cfr., sobre o tema, por entre outros, Teixeira Ribeiro “Lições de Finanças
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