TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 78.º Volume \ 2010
72 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Públicas”, pp. 267 e segs., e na Revista de Legislação e de Jurisprudência , Ano 117.º, n.º 3727, pp. 289 e segs., Soares Martinez, “Manual de Direito Fiscal”, pp. 34 e segs., Cardoso da Costa, “Curso de Direito Fiscal”, pp. 4 e segs., Braz Teixeira, Princípios de Direito Fiscal, pp. 43 e 44, Alberto Xavier, “Manual de Direito Fiscal”, 1.º vol., pp. 42 e segs., Maria Margarida Mesquita Palha, “Sobre o conceito jurídico de taxa”, publicado em Centro de Estudos Fiscais – Comemoração do XX Aniversário – Estudos, 2.º Vol., pp. 582 e segs., Sá Gomes “Curso de Direito Fiscal”, pp. 92 e segs. e, mais recentemente, Pitta e Cunha, Xavier de Basto e Lobo Xavier, no artigo intitulado “Os Con- ceitos de Taxa e Imposto a propósito de Licenças Municipais”, publicado na revista Fisco , n.º 51/52, pp. 3 e segs.). 2.1. Como se viu, extrai-se do discurso empregue no aresto sob censura a ideia base de acordo com a qual o encargo consubstanciado no pagamento da «taxa» in specie traduz, ao fim e ao resto, uma contrapartida da acti vidade do ente público Câmara Municipal de Guimarães e consistente na remoção de um limite jurídico, qual seja o de proporcionar que o exercício da publicidade industrial ou comercial, que é uma actividade relativamente proibida (por isso que estando condicionada por razões de ordem urbana e ambiental, inculca o respectivo licencia- mento), possa vir a ser levado a efeito num dado caso. E, como aquela actividade, que culmina na emissão de licen- ça, implica uma verificação sobre se estarão a ser respeitados os princípios informadores que regem a publicidade (condensados, no que para o caso releva, nos artigos 6.º a 22.º-A do denominado Código de Publicidade aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de Outubro, que veio a sofrer alterações por intermédio dos Decretos-Leis n. os 74/93, de 10 de Março, 6/95, de 17 de Janeiro, e 61/97, de 25 de Março), não deixaria de haver, quer na ocasião da emissão da licença, quer nas renovações anuais, uma prestação de serviço que revertia em utilidade da recorrente, motivo pelo qual não deixava de haver aqui o signalagma característico da «taxa». Embora acompanhando em parte a ideia, perfilhada no acórdão prolatado no Supremo Tribunal Administra tivo de cuja impugnação se cura, de que a actividade publicitária não é uma actividade plenamente livre, antes sendo uma actividade relativamente proibida, este órgão de fiscalização concentrada da constitucionalidade nor- mativa não chega, porém, à mesma conclusão que aquela decisão arrancou no que tange à conformidade com a Lei Fundamental da normação em apreço. Na verdade, das citadas disposições do Código da Publicidade (e ainda de outras que no mesmo, e até em legislação avulsa, se podem encontar), resulta que a publicidade (conceptualizada no seu artigo 3.º) e, mais concre- tamente, a actividade publicitária (esta conceptualizada no artigo 4.º), não é uma forma livre de comunicação. De facto, a mesma deverá ser pautada por determinados princípios que o legislador entendeu por bem estabelecer, e é passível de restrições da mais variada sorte (cfr. artigos 17.º e seguintes; cfr., ainda, a nível de direito interno, e a título meramente exemplificativo, os diplomas reguladores da publicidade dos medicamentos, produtos farmacêu- ticos e produtos homeopáticos para uso humano – Decretos-Leis n. os 72/91, de 8 de Fevereiro, 100/94, de 19 de Abril, e 94/95, de 9 de Maio – , dos géneros alimentícios – Decreto-Lei n.º 170/92, de Agosto, com as alterações decorrentes do Decreto-Lei n.º 273/94, de 28 de Outubro –, dos brinquedos – Decreto-Lei n.º 237/92, de 27 de Outubro –, do tabaco – Decreto-Lei n.º 226/83, de 27 de Maio, alterado pelos Decretos-Leis n. os 393/88, de 8 de Novembro, e 253/90, de 4 de Agosto, Decretos-Leis n.º 52/87, de 30 de Janeiro, e 346/88, de 29 de Setembro –, da publicidade exterior junto de estradas municipais e dentro das áreas urbanas – Decreto-Lei n.º 637/76, de 29 de Junho; a nível internacional convencional e por entre muito mais que se poderia citar, a Convenção Europeia sobre a Televisão Transfronteiras, maxime o que aí se dispõe nos seus artigos 11.º e seguintes, a Resolução do Conselho da Europa n.º 543, de 17 de Maio de 1973, que adoptou os princípios estabelecidos na chamada Carta de Protecção do Consumidor, e a Directiva n.º 84/450/CEE, de 10 de Setembro de 1984, do Conselho das Comunidades Eu- ropeias em matéria de publicidade enganosa). Por outro lado, em face dessa relativa proibição sobre a actividade publicitária, mais propriamente sobre a afixa- ção ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial, veio-se a estipular no n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 97/88, de 17 de Agosto, que a mesma, para poder ser exercida, carecia “de licenciamento prévio das autoridades competentes”, comandando-se no seu n.º 2 que, “[s]em prejuízo de intervenção necessária de outras entidades, compete às câmaras municipais, para salvaguarda do equilíbrio urbano e ambiental, a definição dos critérios de licenciamento aplicáveis na área do respectivo concelho” (cfr., também, sobre a publicidade nas áreas urbanas, em lugares públicos ou destes perceptível, e o cometimento do respectivo licenciamento às câmaras municipais, o
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