TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 78.º Volume \ 2010
78 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL necessária à realização da utilidade individual procurada, a qual não se confunde com o gozo passivo desse espaço, ao alcance da generalidade dos cidadãos (cfr., todavia, o Acórdão n.º 437/03). Em exclusivo proveito próprio, um sujeito privado – o anunciante – introduz, através da actividade publicitária, mudanças qualitativas na percepção e no gozo do espaço público por parte de todos os que nele se movem, “moldando-o”, em função do seu interesse. A constituição da obrigação passiva de se conformar com essa influência modeladora é justamente a contrapar- tida específica que dá causa ao pagamento da taxa, estruturando, em termos bilaterais, a relação estabelecida com o obrigado tributário. Findo o prazo para o qual tinha sido concedida a remoção da proibição do exercício da actividade publicitária, torna-se necessário proceder à reavaliação da situação, do ponto de vista da permanência das condições legais de licenciamento, o que justifica a cobrança de uma nova prestação tributária. Essa reava liação é um pressuposto da continuidade da fruição, por um novo período, das utilidades propiciadas por tal actividade, no que o particular se mostra interessado. Não faz sentido, atenta essa relação causal, distinguir o licenciamento da sua renovação, ou a contrapartida devida pelo período inicial das que são exigíveis pelos períodos de renovação da licença. Assim como, noutra dimensão problemática, não há razões para considerar a taxa de publicidade con- sumida por anteriores quantias devidas para a realização de outros trâmites de que eventualmente depende a utilização de edifícios privados para fins publicitários. Já defendida na doutrina (cfr. P. Pitta e Cunha/J. Xavier de Basto/A. Lobo Xavier, “Os conceitos de taxa e imposto a propósito de licenças municipais”, in Fisco , ano 5 (1993), pp. 3 e segs., pp. 6-7),), esta tese ignora a especificidade da contrapartida outorgada ao anunciante, inconfundível com qualquer outra e autónoma em relação a causas de prestação com ela eventualmente cumu- láveis. III — Decisão Pelo exposto, acordam em: a) Não julgar organicamente inconstitucionais as normas do artigo 2.º, n.º 1, do Regulamento de Taxas e Licenças (aprovado por deliberação da Câmara Municipal de Guimarães, de 9 de Novem- bro de 2006 e sancionado pela Assembleia Municipal, em sessão de 24 de Novembro de 2006) e do artigo 31.º da Tabela de Taxas àquele anexa, na medida em que prevêem a cobrança da taxa aí referida pela afixação de painéis publicitários em prédio pertencente a particular; b) Consequentemente, conceder provimento ao recurso. Sem custas. Lisboa, 5 de Maio de 2010. – Joaquim de Sousa Ribeiro – Catarina Sarmento e Castro – João Cura Maria no – Vítor Gomes (revendo posição) – Ana Maria Guerra Martins (revendo posição) – José Borges Soeiro – Ma ria Lúcia Amaral – Carlos Fernandes Cadilha – Gil Galvão (revendo posição) – Maria João Antunes –Carlos Pamplona de Oliveira – Rui Manuel Moura Ramos (revendo a posição assumida nos Acórdãos n. os 436/03 e 437/03). Anotação: 1 – Acórdão publicado no Diário da República , II Série, de 8 de Junho de 2010. 2 – Os Acórdãos n. os 558/98, 63/99, 32/00 e 437/03 e stão publicados em Acórdãos, 41.º, 42.º, 46.º e 57.º Vols., respectiva- mente.
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