TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 78.º Volume \ 2010

79 ACÓRDÃO N.º 179/10 SUMÁRIO: I – Embora a Lei n.º 14/2009, de 1 de Abril, tenha dado nova redacção à alínea a) do n.º 1 do artigo 1842.º do Código Civil, alterando o prazo dentro do qual pode ser intentada a acção de impugnação da paternidade, que passou a ser de três anos, aplicando-se esta nova redacção aos processos penden- tes em 2 de Abril de 2009 e, consequentemente, ao presente caso, o presente recurso mantém plena utilidade, dado que o novo regime não influi automaticamente no juízo formulado pelo Supremo Tribunal de Justiça. II – O Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 589/07, em questão em tudo semelhante à que subjaz no presente caso, não julgou inconstitucional a norma vertida no preceito da alínea a) do n.º 1 do artigo 1842.º do Código Civil, tendo entendido conferir adequado relevo à diferença que existe entre a investigação de paternidade e a impugnação de paternidade. III – Aderindo a tal jurisprudência, considera-se que o prazo definido no artigo 1842.º, n.º 1, alínea a) , do Código Civil para a impugnação da paternidade por parte do pai presumido (que se conta a partir de um facto subjectivo – o «conhecimento de circunstâncias de que possa concluir-se a sua não paterni- dade»), é um prazo razoável e adequado à ponderação do interesse acerca do exercício do direito de acção. Não julga inconstitucional a norma do artigo 1842.º, n.º 1, alínea a) , do Código Civil, quando, ao fixar um prazo de 2 anos, limita a possibilidade de impugnação, a todo o tempo, pelo presumido progenitor, da sua paternidade. Processo: n.º 432/08. Recorrente: Ministério Público. Relator: Conselheiro Pamplona de Oliveira. ACÓRDÃO N.º 179/10 De 12 de Maio de 2010

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