TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 78.º Volume \ 2010

80 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: I — Relatório 1. Em acção de impugnação de paternidade movida por A. , em que se suscitou a questão da caduci- dade da propositura da acção por incumprimento do prazo previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 1842.º do Código Civil, o Supremo Tribunal de Justiça, em recurso de revista, julgou inconstitucional a referida norma, recusando a sua aplicação no caso concreto, por considerar que o prazo nela previsto limita despro- porcionadamente a possibilidade de impugnação da paternidade a todo o tempo pelo presumido progenitor, ofendendo ao direito à identidade previsto no artigo 26.º da Constituição. Ali se decidiu: «(…) 1. Face ao preceituado no art. 1842.º n.º 1 alínea a) do C. Civil, dúvidas não pode haver de que ocorreu a dita caducidade do direito de acção, como foi o entendimento das instâncias. Essa norma exige que a acção de impugnação da paternidade pelo marido da mãe seja intentada no prazo de dois anos a contar da data em que teve conhecimento de circunstâncias de que possa concluir-se pela sua não paternidade. Ora, conjugando a sua afirmação de que as relações sexuais com a mãe do menor cessaram em 1990 e o facto de ter tido conhecimento da sua existência e da data do seu nascimento, pelo menos quando foi citado para a acção de regulação do poder paternal, antes de Março de 1994, desde então estava na posse de factos que lhe permitiam concluir pela sua não paternidade. Pelo que a acção teria de ser proposta, na melhor das hipóteses, até Março de 1996. E só foi intentada em 2005. (…) 2. A questão que se coloca é a de saber se a caducidade em causa estabelece um limite desproporcional ao valor constitucional que o exercício do direito de acção em causa pretende salvaguardar. Por outras palavras, trata-se de averiguar se o dito prazo de caducidade, não permite, na prática, que seja devidamente garantido esse valor. (…) O Acórdão do TC n.º 23/06 de 10.01, declarou inconstitucional, com força obrigatória geral, a norma do n.º 1 do art. 1817.º n.º 1 do C. Civil, que prevê a extinção por caducidade do direito de investigar a paternidade a partir dos 20 anos de idade do filho, conforme o art. 26.º n.º 1 da Constituição, reconhecendo que o direito do filho ao apuramento da paternidade biológica é uma dimensão do “direito fundamental à identidade pessoal”. Tratando-se de estabelecer a paternidade, invoca-se, pois, o direito à identidade – na vertente de se saber de onde se vem, ou de quem se vem, dos art. os 25.º n.º 1 e 26.º n.º 1 da Constituição – que não seria devidamente acautelado se a acção que o concretiza estivesse sujeita ao dito prazo de caducidade. A questão que se vem colocando é a de saber se esta doutrina é aplicável às acções de impugnação da pater- nidade, que no art. 1842.º n.º 1 alíneas a), b) e c) do C. Civil, estão sujeitas a diversos prazos de caducidade, consoantesejam elas propostas, respectivamente, pelo marido, pela mãe, ou pelo filho. No Acórdão do TC n.º 473/07 – DR II Série 18.01.08 – , entendeu-se: “Há inevitavelmente uma diferença de grau entre a investigação da paternidade, em que pantentemente está em causa o direito à identidade pessoal do investigante (e relativamente ao qual a imposição de um limite temporal pode implicar a violação do direito ao conhecimento da identidade dos progenitores), e a impugnação da paterni­ dade, em que releva a definição do estatuto jurídico do investigante em relação a um vínculo de filiação que lhe é atribuído por presunção legal. (itálico nosso)”. “…não estará aqui em causa um direito à identidade pessoal, entendida no sentido há pouco explanado do direito ao conhecimento da identidade dos progenitores (que tem apenas relevo para a acção de investigação da paternidade), mas o direito ao desenvolvimento da personalidade na dimensão de um direito de autoconformação da identidade que não poderá deixar de ser reconhecido em relação ao presumido pai...”

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