TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 78.º Volume \ 2010

83 ACÓRDÃO N.º 179/10 6. O acórdão recorrido baseou-se na declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral do n.º 1 do artigo 1817.º do Código Civil adoptada no Acórdão n.º 23/06 deste Tribunal, por violação do artigo 26.º da Constituição, aplicando-a às acções de impugnação da paternidade previstas no artigo 1842.º do Código Civil. Entendendo que é o direito da identidade que está em causa na acção de impugnação, mediado pelo direito do pai presumido em ilidir a presunção de paternidade. Invocou em abono da sua tese o Acórdão n.º 609/07 (caso de acção movida por filho maior) que julgou inconstitucional a norma ora em apreço, por entender que as mesmas razões são aplicáveis quando o autor da impugnação seja o pai. Todavia, o Tribunal Constitucional teve já oportunidade de se pronunciar sobre questão em tudo seme­ lhante à que subjaz no presente caso no seu Acórdão n.º 589/07 ( www.tribunalconstitucional.pt ) . Naquele aludido aresto decidiu o Tribunal não julgar inconstitucional, por violação do direito à identidade pessoal e ao desenvolvimento da personalidade previsto no artigo 26.º da Constituição, a norma vertida no preceito da alínea a) do n.º 1 do artigo 1842.º do Código Civil. Escreveu-se nesse Acórdão n.º 589/07: «(…) OTribunal Constitucional começou por se pronunciar no sentido da conformidade constitucional dessas normas, enquanto estabelecem uma limitação temporal ao exercício do direito a ver judicialmente estabelecida a paternidade (cfr. Acórdãos n. os 99/88 – Diário da República , II Série, de 22 de Agosto de 1988, 413/89 – Diário da República , II Série, de 15 de Setembro de 1989, 451/89 – Diário da República , II Série, de 21 de Setembro de 1989, 311/95 – inédito, e 506/99 – Diário da República , II Série, de 17 de Março de 2000). Nesses arestos, a previsão de um prazo para a instauração da acção de investigação de paternidade e a fixação do respectivo termo a quo de acordo com um critério objectivo (por referência à maioridade ou emancipação do investigante) foi considerada como legítima por razões de certeza e segurança que visavam evitar a manutenção de uma situação de pendência ou dúvida acerca da filiação por períodos excessivamente longos. Posteriormente, porém, o Acórdão n.º 456/03, tendo por objecto a apreciação da constitucionalidade do n.º 2 do artigo 1817.º, teve em atenção a configuração particular de um caso em que o vínculo de filiação juridicamente estabelecido acabou por se extinguir por efeito da declaração de procedência de uma acção de impugnação da paternidade, que foi instaurada, por quem constava do registo como pai, muito depois de transcorrido o prazo que aquele preceito fixava para a proposição da acção de investigação de paternidade. Ponderou-se, nesse caso, que o filho, no período em que, de acordo com o teor literal da lei, podia instaurar a acção de investigação de paternidade, encontrava se numa situação em que tinha o vínculo de filiação estabelecido de forma incontestada, e que não dispunha, por isso, de qualquer fundamento para interpor uma acção de inves- tigação de paternidade. Nesse contexto, entendeu-se que a consagração de limites ao exercício do direito a ver reconhecida a filiação natural torna-se constitucionalmente inadmissível, no ponto em que inutiliza, em relação ao autor da acção de investigação da paternidade, o direito à identidade pessoal, entendido, no seu conteúdo essencial, do direito de qualquer pessoa tomar conhecimento da sua ascendência, nomeadamente, da sua filiação natural (artigo 26.º da Constituição). Mais recentemente, o Tribunal Constitucional veio a declarar a inconstitucionalidade do regime geral do artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, através do Acórdão n.º 486/04, de 7 de Junho, por violação das disposições conjugadas dos artigos 26.º, n.º 1, 36.º, n.º 1, e 18.º, n.º 2, da Constituição, aresto que, tendo sido passível de recurso com fundamento em oposição de julgados (tendo em conta a anterior orientação jurisprudencial quanto a essa matéria), foi confirmado em Plenário pelo Acórdão n.º 11/05, de 12 de Janeiro. Sucede ainda que a referida norma, enquanto prevê a extinção, por caducidade, do direito de investigar a pa- ternidade a partir dos 20 anos de idade do filho, foi declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo Acórdão n.º 23/06, de 10 de Janeiro, na sequência de um pedido nesse sentido formulado pelo Procurador-Geral da República, por entretanto a mesma norma ter sido julgada inconstitucional, em fiscalização concreta, em mais de três casos concretos (além dos referidos Acórdãos n. os 486/04, da 2.ª Secção, e 11/05, do Plenário, também nas Decisões Sumárias n. os 114/05, de 9 de Março, e 288/05, de 4 de Agosto).

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