TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 78.º Volume \ 2010

9 e 5.º, n.º 1 (na parte em que determina a aplicação do novo regime a acidentes de trabalho ocorridos em data anterior), ambos do Decreto-Lei n.º 185/2007, de 10 de Maio. 303 Acórdão n.º 264/10, de 29 de Junho de 2010 – Não julga inconstitucional o artigo 24.º, n.º 2, alínea a) , do Código das Expropriações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 438/91, de 9 de Novembro, quando interpretado no sentido de que a classificação determinada nesta alínea implica a existência de todas as infra-estruturas aí referidas; não julga inconstitucional o artigo 26.º, n.º 1, do mesmo Código das Expropriações, quando interpretado no sentido de a rentabilidade do projecto expropriante não constituir circunstância objectiva que influa na determinação do valor da parcela a expropriar. 317 Acórdão n.º 265/10, de 29 de Junho de 2010 – Não julga inconstitucionais as normas cons- tantes do anexo à Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, em conjugação com os artigos 6.º a 10.º da Portaria n.º 1085-A/2004, de 31 de Agosto, alterada pela Portaria n.º 288/2005, de 21 de Março, quando interpretadas no sentido de imporem que o rendimento relevante para efeitos de concessão do benefício do apoio judiciário inclua os rendimentos auferidos pelo cônjuge, na constância de casamento sujeito ao regime de comunhão geral de bens; julga inconstitucio- nais as normas constantes do Anexo à Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, e dos artigos 6.º a 10.º da Portaria n.º 1085-A/2004, de 31 de Agosto, alterada pela Portaria n.º 288/2005, de 21 de Março, quando interpretadas no sentido de que, na determinação da insuficiência económica do requerente do benefício de apoio judiciário, não há lugar à ponderação das despesas de saúde concretamente suportadas pelo cônjuge. 329 Acórdão n.º 266/10, de 29 de Junho de 2010 – Julga inconstitucional a norma que se extrai da conjugação do disposto nos artigos 13.º, n.º 1, 15.º, n.º 1, alínea o) , 18.º, n.º 2, e tabela anexa do Código das Custas Judiciais, na redacção do Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro, na parte em que dela resulta que as taxas de justiça devidas por um recurso de agravo de um des- pacho interlocutório, interposto por quem não é parte na causa, sendo a questão de manifesta simplicidade e tendo o recurso seguido uma tramitação linear, ascendem ao montante global de € 15 204,39, determinado exclusivamente em função do valor da acção, sem o estabelecimento de qualquer limite máximo, e na medida em que não se permite que o tribunal reduza o mon- tante da taxa de justiça devida no caso concreto, tendo em conta, designadamente, a natureza e complexidade do processo e o carácter manifestamente desproporcionado desse montante. 341 Acórdão n.º 267/10, de 29 de Junho de 2010 – Julga inconstitucional a norma do artigo 61.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 119/99, de 14 de Abril, quando interpretada no sentido de que o incumprimento do prazo de 90 dias consecutivos a contar da data do desemprego para o interessado requerer à Segurança Social a atribuição do subsídio de desemprego determina a irremediável preclusão do direito global a todas as prestações a que teria direito durante o período de desemprego involuntário. 347 Acórdão n.º 269/10, de 29 de Junho de 2010 – Não conhece do objecto do recurso na parte respeitante à recusa de aplicação da Declaração de Rectificação n.º 21/2009, de 18 de Março; não julga inconstitucional a norma da alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, na parte em que revogou o artigo 671.º do Código do Trabalho de 2003. 353 Acórdão n.º 270/10, de 29 de Junho de 2010 – Não conhece do objecto do recurso, quanto à norma extraída da alínea m) do n.º 6 do artigo 12.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro,

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