TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 78.º Volume \ 2010
90 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL III — Decisão 7. Assim, decide-se: a) Não julgar inconstitucional, por violação do artigo 26.º da Constituição, a norma do artigo 1842.º, n.º 1, alínea a ), do Código Civil, quando, ao fixar um prazo de 2 anos, limita a possibilidade de impugnação, a todo o tempo, pelo presumido progenitor, da sua paternidade; b) Julgar procedente o recurso, ordenando a reforma do acórdão recorrido em conformidade com o decidido quanto à questão de constitucionalidade. Sem custas. Lisboa, 12 de Maio de 2010. – Carlos Pamplona de Oliveira – José Borges Soeiro – Gil Galvão – Maria João Antunes – Rui Manuel Moura Ramos. Anotação: Os Acórdãos n. os 169/92, 366/96, 23/06 e 589/07 estão publicados em Acórdãos, 22.º, 33.º, 64.º e 70.º Vols., respectiva- mente.
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