TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 78.º Volume \ 2010
91 ACÓRDÃO N.º 181/10 SUMÁRIO: I – A concessão da liberdade condicional, em todas as suas vertentes, constitui uma medida de excepção, no cumprimento da pena, visando a suspensão da reclusão, por forma a criar um período de transição entre a prisão e a liberdade. II – Como medida probatória, as regras de conduta impostas através do instituto da liberdade condicional têm uma dupla limitação: têm de ser compatíveis com a lei e têm de ser exigíveis no caso em concreto, numa relação estrita de adequação e proporcionalidade com os fins preventivos desejados. III – Acresce que a revogação da liberdade condicional não ocorre de forma automática pois exige um juízo de ponderação sobre o caso concreto, seja por via de apreciação da culpa aquando da infracção dos deveres ou regras de conduta impostos ou do plano de reinserção social, seja por avaliação das finali- dades que basearam a liberdade condicional aquando do cometimento de novos crimes. IV – Assim, a liberdade condicional não é, para o condenado, uma medida análoga ao cumprimento da pena de prisão em que foi condenado, a justificar que esse período seja deduzido na pena remanescen- te a cumprir, uma vez revogada a liberdade condicional pelo cometimento de novos crimes durante o período da mesma. Não julga inconstitucional a norma do n.º 2 do artigo 64.º do Código Penal, interpretada no sentido de que o tempo que o condenado passou em liberdade condicional, sem cometer qualquer crime, não deve ser considerado tempo de prisão e, como tal, deduzido no tempo de prisão que lhe falta cumprir em virtude da revogação da liberdade condicional. Processo: n.º 537/09. Recorrente: Particular. Relator: Conselheiro Pamplona de Oliveira. ACÓRDÃO N.º 181/10 De 12 de Maio de 2010
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