TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 78.º Volume \ 2010
92 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório 1. A. recorre para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro (LTC), inconformado com o acórdão proferido na Relação de Coimbra em 26 de Maio de 2009 pelo qual improcedeu o recurso interposto de decisão do Tribunal de Execução de Penas de Coimbra que indeferira o pedido de lhe ser descontado 1 ano e 9 dias na pena de prisão que actualmente cumpre, por corresponder ao tempo em que esteve em liberdade condicional. O requerimento de interposição do recurso circunscreve o seu objecto ao seguinte: “[...] as normas cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal aprecie são as constantes dos artigos 61.º, n.º 5, 61.º, n.º 1, art. 64.º, n.º 2, art. 53.º e 54.º – todos do Código Penal – interpretados no sentido de que o tempo que o arguido passou em liberdade condicional sem cometer qualquer crime não deve ser considerado tempo de prisão e como tal descontado no tempo de prisão que ao arguido falta cumprir em virtude da revogação da liberdade condicional, violando o direito fundamental à liberdade, previsto no texto constitucional no seu art. 27º. [...]” Recebido o recurso, alegou o recorrente: 1. A. foi condenado no processo n.º 186/00, em cúmulo jurídico, a uma pena unitária de 25 anos de prisão. 2. Anteriormente a esta condenação, o arguido foi julgado e condenado a uma pena de prisão de 4 anos e 6 meses por tráfico de estupefacientes. 3. Pena esta que não foi inserida no cúmulo jurídico do processo supra referido, atenta a data dos factos e o respectivo cumprimento. 4. O arguido, porém, cumpriu 2 anos, 8 meses e 6 dias desta pena, antes de lhe ter sido concedida a liberdade condicional, nos termos do art. 61º do Código Penal (CP). 5. Em virtude de novos factos cometidos pelo arguido (a partir de Janeiro de 2000), durante o cumprimento da liberdade condicional, decidiu o douto Tribunal revogar a mesma por sentença de 18 de Junho de 2002 e 6. Condenar o arguido no cumprimento da pena de prisão que lhe faltava quando saiu em liberdade condicio- nal, isto é, 1 ano, 9 meses e 24 dias de prisão, 7. O que veio efectivamente a acontecer. 8. Ora, segue o arguido o entendimento da ilustre Professora Universitária e, agora, Juíza Conselheira do Tri- bunal Constitucional, Maria João Antunes, segundo o qual a liberdade condicional é um incidente da execução da pena de prisão, como esta expressamente refere nas Consequências Jurídicas do Crime – Notas complementares para a cadeira de Direito e Processo Penal da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra : “A revogação da liberdade condicional determina a execução da pena de prisão ainda não cumprida (...). Para determinar a pena ainda não cumprida deve deduzir-se ao quantum da condenação o tempo de pena de prisão já cumprido e o período em que o condenado esteve em liberdade condicional. A dedução desse período é imposta pela natureza jurídica do instituto da liberdade condicional – incidente da execução da pena de prisão”, 9. A ser assim, como, salvo melhor opinião, entendemos que é, o tempo de liberdade condicional conta como tempo de pena de prisão, 10. razão, aliás, pela qual, com reforma legislativa de 2005, a liberdade condicional não pode, hoje, ultrapassar o tempo de prisão que ao condenado falta cumprir (art. 61.º, n.º 5 do C.P) e 11. depende do consentimento do condenado, que tem sempre, no entendimento propugnado pelo insigne Professor Figueiredo Dias, direito à sua pena (art. 61.º, n.º 1 do CP). 12. Destarte, se o instituto da liberdade condicional deve ser visto como um incidente da pena de prisão, como alerta a ilustre professora a posição por nós sufragada nesta matéria resulta da própria natureza jurídica do instituto.
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