TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 78.º Volume \ 2010

93 ACÓRDÃO N.º 181/10 13. Sustenta ainda o Acórdão n.º 477/07 do Tribunal Constitucional, proferido em 25.09.2007, que “o insti- tuto da liberdade condicional destina-se a proporcionar uma cautelosa fase de transição entre uma longa prisão e a plena liberdade, mas sem que o Estado largue inteiramente mão do condenado, o que pode representar para este, em vez de benefício, um pesado e duradouro encargo (...)” 14. Ora, constituindo o instituto da liberdade condicional “uma modificação substancial da condenação”, nas palavras de Figueiredo Dias, mas ainda assim, cremos, “parte integrante” desta, este instituto só pode ser entendido como um incidente da execução da pena de prisão e, como tal, 15. Deve relevar para efeitos do que se deva entender por “pena de prisão ainda não cumprida”. 16. Pelo exposto, é entendimento do signatário que uma vez revogada a liberdade condicional, A., não teria de cumprir 1 ano, 9 meses e 24 dias (o que a acrescer aos 2 anos, 8 meses e 6 dias já cumpridos perfaz a pena de 4 anos e meses a que foi condenado), 17. Mas tão só 9 meses e 15 dias, descontado o tempo que cumpriu em liberdade condicional e durante o qual não cometeu qualquer crime. 18. Assim sendo, o tempo que cumpriu indevidamente na prisão (1 ano e 9 dias), deve agora ser descontado nesta nova pena que se encontra a cumprir. 19. Entendimento diferente daquele que aqui perfilhamos, leva-nos a concluir pela inconstitucionalidade do segmento normativo resultante das normas contidas nos artigos 61.º, n.º 5, 1.º, n.º 1, art. 4.º, n.º 2, art. 53.º e 54.º – todos do Código Penal – interpretados no sentido de que o tempo que o arguido passou em liberdade condicio- nal, sem cometer qualquer crime, não deve ser considerado para efeitos do tempo de prisão e como tal descontado na pena de prisão que ao arguido falta cumprir em virtude da revogação da liberdade condicional, violando-se assim o direito fundamental liberdade, previsto no texto constitucional no seu art. 27.º. Nestes termos e nos melhores de Direito que V. Exas. entendam dever tomar em consideração, deve o presente recurso ser julgado procedente e ser declarado inconstitucional o segmento normativo que resulta das normas conti- das nos artigos 81.º n.º 5, 61.º n.º 1, 64.º n.º 2, e 54.º – todos do Código Penal – interpretadas no sentido de que o tempo que o arguido cumpriu em liberdade condicional, sem cometer qualquer crime, não deve ser considerado para efeitos do tempo de prisão e, como tal, descontado na pena de prisão que ao arguido falta cumprir em virtude da revogação da liberdade condicional, por tal interpretação violar o art. 27.º da Constituição da República Portuguesa. Contra-alegou o representante do Ministério Público neste Tribunal, sustentando, em conclusão: 1. Porque não é uma forma adequada de suscitar uma questão de inconstitucionalidade, dizer-se que “outro entendimento” é inconstitucional, sem nunca sequer se ter identificado expressa e inequivocamente qual a inter- pretação correcta e qual a inconstitucional, não deverá conhecer-se do recurso. 2. A liberdade condicional constitui um incidente de execução da pena de prisão e a sua concessão exige que se verifique “um juízo de prognose favorável” sobre o comportamento futuro, em liberdade, do condenado. 3. Constituindo a revogação da liberdade condicional a última ratio de reacção ao incumprimento, ela significa o falhanço daquela prognose, implicando que a situação seja reposta como se não tivesse havido concessão, exigên- cia essa que decorre, em última análise, do respeito pela decisão condenatória. 4. Neste contexto, a irrelevância que tem, para efeitos de determinar a pena não cumprida, o período de tempo que o condenado esteve em liberdade condicional, não viola o artigo 27.º da Constituição, não sendo, pois, a norma que constitui objecto do recurso, inconstitucional. 5. Termos em que deverá negar-se provimento ao recurso. II — Fundamentos 2. Na sua alegação, o representante do Ministério Público começou por levantar um obstáculo ao conheci- mento do recurso; em seu entender, não teria sido adequadamente suscitada a questão de inconstitucionalidade

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