TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 78.º Volume \ 2010
95 ACÓRDÃO N.º 181/10 tal modo que possibilite concluir que o arguido, em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente respon- sável, sem cometer crimes, sendo que a execução da pena de prisão, se deve orientar no sentido da reintegração social do recluso (artigos 61.º e 42º, do CP). Medida de excepção no cumprimento da pena, a Liberdade Condicional visa a suspensão da reclusão, por forma a criar um período de transição entre a prisão e a liberdade, assim permitindo que o recluso ganhe o sentido de orientação social que, necessariamente, o período de encarceramento enfraqueceu. Implica pois, toda uma simultaneidade de circunstancialismos, necessariamente verificáveis, e que são, no fundo, o alcance da finalidade da execução da própria pena, ou seja, esta, por si própria, terá de revelar a capacidade ressocializadora do sistema, com vista a prevenir a prática de futuros crimes (cfr. art.º 61.º a 63.º CP). E uma vez concedida, nos termos do art.º 57.º CP, aplicável por força do art.º 64.º n.º 1 CP, a pena é conside rada extinta, se não for revogada. Quer dizer o arguido cumpriu a parte final da sua pena mediante a forma de liberdade condicional. Tendo essa liberdade condicionada sido revogada, determina, segundo o art.º 64.º n.º 2 CP “a execução da pena de prisão ainda não cumprida”. Ora essa pena de prisão é justamente aquele remanescente que lhe faltava cumprir aquando da concessão da liberdade condicional, que o arguido, mercê da revogação demonstrou não ser da mesma merecedor. Daí que o legislador tenha entendido que nesses casos, a consequência será o cumprimento da prisão não cumprida. Acresce que se o legislador entendesse que o período durante o qual o arguido beneficiou da liberdade condi- cional até esta lhe ser revogada, fosse descontado no cumprimento da pena de prisão aplicada, tê-lo-ia deixado consagrado, como o fez no art.º 80.º n.º 1 CP, relativamente à detenção, prisão preventiva e obrigação de per- manência na habitação. Como se escreveu no AcTC n.º 477/07 de 07.09.251 “O condenado, ao infringir os deveres de comporta- mento resultantes de se encontrar em liberdade condicional, sabe que esta medida poderá ser revogada, pelo que não lhe assiste qualquer expectativa tutelada de que já não terá que cumprir a parte da pena privativa de liberdade não executada.”. Assim, não se prevendo expressamente tal desconto de tempo, bem andou a Mmª juiz ao indeferir a pretensão do arguido, por falta de fundamento legal. Esta interpretação não viola qualquer preceito constitucional, designadamente o invocado 27.º CRP.[...] Tal como a própria decisão aqui recorrida deixa claramente transparecer, a questão colocada ao tribu- nal recorrido traduz-se em saber se, uma vez revogada a liberdade condicional concedida ao condenado, o tempo de prisão em falta é a totalidade daquele que lhe faltava cumprir quando lhe foi concedida a liberdade condicional – conforme decidira o Tribunal de Execução de Penas de Coimbra – ou se a esse período se deve subtrair o tempo que o condenado passou em liberdade condicional sem cometer qualquer crime – conforme pretendia o recorrente. A Relação decidiu a questão pela forma que ficou descrita, isto é, socorreu-se unicamente da norma do n.º 2 do artigo 64.º do Código Penal para concluir que a “pena de prisão é justamente aquele remanescente que lhe faltava cumprir aquando da concessão da liberdade condicional, que o condenado, mercê da revo- gação, demonstrou não ser da mesma merecedor.” Daqui resulta que a ratio decidendi da decisão tomada repousa unicamente na norma retirada n.º 2 do artigo 64.º do Código Penal, interpretada no sentido de que o tempo que o condenado cumpriu em liberdade condicional não deve ser considerado para efeitos do tempo de prisão, nem deduzido na pena de prisão que ao condenado falta cumprir em virtude da revogação da liberdade condicional; não podem, por isso, integrar o objecto do presente recurso as normas constantes dos artigos 81.º, n.º 5, 61.º, n.º 1, e 54.º do Código Penal. Importa ainda fazer notar que ao Tribunal Constitucional não cabe definir, nesta sua tarefa, qual seja o direito aplicável ou a sua “melhor” interpretação; por essa razão, é de sublinhar que no objecto do recurso se não inclui tomar posição sobre a querela doutrinária subjacente à solução concreta do caso, mas tão-somente
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