TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 78.º Volume \ 2010
96 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL verificar se a norma acima identificada, ou seja a que foi efectivamente aplicada, ofende a Constituição, designadamente o seu artigo 27.º conforme o recorrente sustenta. 4. Apura-se que no Tribunal de Execução de Penas de Coimbra, por apenso aos autos de Processo Gracioso de Liberdade Condicional n.º 894/01, foi instaurado o processo complementar de revogação de liberdade condicional, tendo sido decidido, por sentença de 18 de Junho de 2002, revogar a liberdade condi- cional a A. desde o dia 22 de Dezembro de 1998 até 16 de Outubro de 2000, determinando que o mesmo cumpra a pena de prisão que lhe faltava cumprir quando saiu em liberdade condicional no processo comum colectivo n.º 85/96 do Tribunal de Círculo de Santa Maria da Feira. O condenado havia sido libertado condicionalmente no dia 22 de Dezembro de 1998 pelo período decorrente até 16 de Outubro de 2000, por decisão de 18 de Dezembro de 1998, quando cumpria a pena de quatro anos e seis meses de prisão, imposta no Processo Comum Colectivo n.º 85/96 do Tribunal de Círculo de Santa Maria da Feira, pela prática do crime de tráfico de estupefacientes. Por factos cometidos em Janeiro de 2000, enquanto gozava de liberdade condicional, integrantes dos crimes de homicídio e roubo, veio a ser novamente condenado, no Processo n.º 36/00 do 1.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira, na pena de vinte e quatro anos de prisão. O interessado veio então solicitar que lhe fosse deduzido um ano e nove dias na pena de prisão que se encontra a cumprir, ao invés de ter de cumprir o remanescente na totalidade. Sustenta, na verdade, que cumpriu dois anos, oito meses e seis dias da pena antes de lhe ser concedida a liberdade condicional e ape nas cometeu crimes em Janeiro de 2000, pelo que deve ser deduzido o período que o condenado esteve em liberdade condicional sem que cometesse crimes, concluindo que entendimento diferente do perfilhado implicaria a inconstitucionalidade da norma penal por contrária ao artigo 27.º da Constituição. Por despacho proferido em 1 de Outubro de 2008 foi decidido indeferir o requerido por se haver en- tendido que se devia levar em conta o tempo de prisão já cumprido e o período em que o condenado esteve em liberdade condicional, na sua totalidade. Notificado de tal decisão, recorreu para a Relação de Coimbra mantendo o entendimento de que lhe deveria ser deduzido um ano e nove dias na pena de prisão que se encontra a cumprir, cumprindo nove me- ses e quinze dias, ao invés de ter de cumprir o remanescente na totalidade, por ter cumprido dois anos, oito meses e seis dias da pena antes de lhe ser concedida a liberdade condicional e apenas ter cometido crimes em Janeiro de 2000, pelo que deve ser deduzido o período que o condenado esteve em liberdade condicional sem que cometesse crimes. 5. Prevê o artigo 27.º da Constituição que todos têm direito à liberdade e à segurança, com as excepções previstas no mesmo artigo, uma das quais é a privação da liberdade em consequência de sentença judicial conde- natória pela prática de acto punido por lei com pena de prisão ou de aplicação judicial de medida de segurança. A liberdade que está em causa no artigo 27.º é a liberdade física, liberdade de movimentos ou de loco- moção, também salvaguardada nos artigos 28.º e 31.º quanto à prisão preventiva e habeas corpus , e tem sido entendida como o “direito a não ser detido, aprisionado, ou de qualquer modo fisicamente confinado a um determinado espaço, ou impedido de se movimentar” (Acórdãos n. os 479/94, 436/00 e 471/01). A restrição à liberdade pode resultar da privação total ou parcial da liberdade, a privação ou mera restrição da liberdade, seja por confinamento coactivo a um espaço relativamente limitado seja pelo im- pedimento de deslocação da pessoa de ou para lugar que lhe seria jurídica e facticamente acessível. Assim, a distinção entre privação total de liberdade e a privação parcial só tem relevo constitucional na medida em que a diferente gravidade das mesmas deve ser levada em consideração na sua justificação quanto ao princípio da proporcionalidade. A sentença condenatória com trânsito em julgado é o meio constitucionalmente adequado e legítimo para decidir a privação da liberdade de qualquer cidadão quando este tenha praticado um acto previamente punido por lei com pena de prisão (Acórdão n.º 1166/96).
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