TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 78.º Volume \ 2010

98 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL A segunda alteração foi introduzida pela Reforma Penal de 1954 (Decreto-Lei n.º 39 688, de 5 de Junho de 1954), inserindo, embora parcialmente, a regulamentação da liberdade condicional no Código Penal de 1886 (artigo 120.º). O Decreto-Lei n.º 184/72, de 31 de Maio, tomou uma posição clara e inequívoca quanto à natureza jurídica da liberdade condicional. No preâmbulo desse diploma afirma-se a liberdade condicional consistia numa modificação da pena de prisão, fase final da sua execução ou numa metamorfose final da pena de prisão; representando a liberdade condicional uma simples modificação da última fase da pena de prisão, aquela nuncadeveria exceder a duração desta, para que não constitua um seu eventual agravamento, como que tomando a natureza de medida de segurança. Deste modo, a liberdade condicional assumia o carácter de mero incidente da execução da pena privativa da liberdade, subordinada à regra da proporcionalidade em relação à culpa, não podendo exceder em duração o lapso de tempo de prisão que faltava cumprir ao condenado. A reforma operada em 1972 eliminou também a chamada liberdade condicional obrigatória, passando a existir apenas uma liberdade condicional facultativa, após o cumprimento de, pelo menos, metade da prisão imposta na sentença e a orgânica dos tribunais de execução de penas foi alterada pelo Decreto-Lei n.º 783/76, de 29 de Outubro, mantendo a competência destes para conceder a liberdade condicional e decidir sobre a sua revogação. O regime da liberdade condicional reconduziu-se, pois, ao longo da história, a um de dois modelos fun- damentais. Por um lado, tendencialmente relacionada com ideias de raiz ético-retributiva e preventiva-geral, a concepção da liberdade condicional como instituto de natureza graciosa e, por outro, o entendimento da figura nos quadros da prevenção especial, elegendo como exclusivos referentes a perigosidade do indivíduo e o objectivo da ressocialização. Tal instituto foi acolhido pelo Código Penal de 1982, surgindo como uma das formas de combate ao efeito criminógeno das penas detentivas procurando-se com o mesmo operar uma transição entre o cum- primento da pena dentro da prisão e a vida em sociedade após a libertação. Esta ideia ficou bem expressa na introdução ao mencionado diploma (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro), onde se escreveu: «Definitivamente ultrapassada a sua compreensão como medida de clemência ou de recompensa por boa conduta, a liberdade condicional serve, na política do Códi­ go, um objectivo bem definido: o de criar um período de transição entre a prisão e a liberdade, durante o qual o delinquente possa equilibradamente recobrar o sentido de orientação social fatalmente enfraquecido por efeito da reclusão». O Código de 1982 previa duas modalidades de liberdade condicional: a liberdade condicional obri­ gatória e a liberdade condicional facultativa. Com a revisão do Código Penal operada em 1995 (Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março), o instituto da liberdade condicional, mantendo as duas modalidades (facultativa ou obrigatória), afirmou o princípio de que, em qualquer delas, a sua concessão depende sempre do consentimento do condenado, afastando a ideia da socialização forçada ou coactiva e, por outro lado, determinou que o seu tempo de duração não deve, em hipótese alguma, ultrapassar o tempo de prisão que faltasse cumprir ao condenado. Com a revisão de 1995 ficou claro que a liberdade condicional se trata de um incidente de execução da pena de prisão que se justifica político-criminalmente à luz da finalidade preventivo-especial de reintegração do agente na sociedade e do princípio da necessidade de tutela dos bens jurídicos. Saliente-se que o Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, que introduziu uma limitação à concessão da liberdade condicional em atenção à natureza do crime e à medida da pena, tendo em vista razões de prevenção geral positiva, manteve a liberdade condicional obrigatória ou ope legis em todos os casos de condenação em pena determinada superior a 6 anos de prisão, logo que cumpridos cinco sextos da pena, independentemente do tipo de crime em causa e da verificação de quaisquer requisitos de ordem material, designadamente, não sendo necessário qualquer juízo de prognose favorável quanto ao comportamento futuro do condenado. Para preencher lacuna até então existente, as alterações operadas pelo Decreto-Lei n.º 48/95 incluíram a introdução do regime da concessão da liberdade condicional em caso de execução sucessiva de várias penas.

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