TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 85.º Volume \ 2012
121 acórdão n.º 444/12 SUMÁRIO: I – No caso sub iudicio , embora o despacho em que é patente o juízo de inconstitucionalidade não tenha sido objeto de recurso – o que poderia levar a sustentar que o que obsta à intervenção do juiz impedi- do é o caso julgado formal sobre a declaração de impedimento – , a renovação do juízo de inconstitu- cionalidade operada por outro despacho, em vez da simples invocação do caso julgado formal com a sua força preclusiva, não permite afirmar, com absoluta segurança, ser a decisão que o Tribunal agora venha a tomar destituída de utilidade para a questão do impedimento do juiz titular do processo, pelo que se conhecerá do objeto do recurso. II – Retira-se, como critério geral, da jurisprudência do Tribunal Constitucional, a propósito da garantia de imparcialidade do tribunal em processo penal, que não deve considerar-se afetada a imparcialidade do juiz, o princípio do acusatório, ou a exigência de que o processo criminal assegure todas as garan- tias de defesa – parâmetros constitucionais em função dos quais a imparcialidade do juiz em processo penal tem sido perspetivada – por virtude de toda e qualquer intervenção processual anterior ao julga- mento, mas somente por aquela que consista na prática de atos que, pela sua frequência, intensidade ou relevância, sejam idóneos a considerar o juiz comprometido com “pré-juízos” sobre as questões que tenha de decidir, designadamente, sobre a matéria de facto ou sobre a culpabilidade do arguido. III – As verificações, implícita ou explicitamente efetuadas no despacho judicial previsto no n.º 1 do artigo 395.º do Código de Processo Penal que se limite a não rejeitar o requerimento do Ministério Público para aplicação da pena em processo sumaríssimo (a que o arguido vem a opor-se), não convertem o juiz em órgão de acusação, nem o conduzem a pré-juízos sobre a prova dos factos, a culpabilidade do arguido, ou a adequação da pena que objetivamente justifiquem desconfiança na sua imparcialidade para intervir como juiz de julgamento. Não julga inconstitucionais as normas dos artigos 40.º, 43.º, n.º 2, e 398.º, todos do Código de Processo Penal, quando interpretados no sentido de que o juiz que concordou com a sanção proposta pelo Ministério Público em processo sumaríssimo, a qual não foi aceite pelo arguido, não está impedido de intervir no julgamento subsequente desse mesmo arguido. Processo: n.º 86/12. Recorrente: Ministério Público. Relator: Conselheiro Vítor Gomes. ACÓRDÃO N.º 444/12 De 26 de setembro de 2012
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