TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 85.º Volume \ 2012
122 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. O Ministério Público requereu, no Tribunal da Comarca do Alentejo Litoral – Odemira – Juízo de Competência Genérica, a aplicação ao arguido A., mediante processo sumaríssimo, da pena de 110 dias de multa, à taxa diária de e 6 (seis euros), perfazendo a quantia total de € 660 (seiscentos e sessenta euros) pela prática de um crime previsto e punido pelo artigo 40.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro. O requerimento foi recebido, por despacho de 29 de março de 2010, do seguinte teor: «(…) “Fls, 74 e ss. – Uma vez que não se considera ser de rejeitar o requerimento apresentado pelo Ministério Público: – são defensores dos arguidos, os nomeados em fls. 87 e 88 dos presentes autos; – proceda, em conformidade, com o disposto no artigo 396.º, do CPP, nomeadamente, cumpra o disposto no n.º 1, alínea a) , n.º 2 e n.º 3, com a menção do n.º 4, todos do mencionado normativo.” Notificado, para os efeitos do artigo 396.º do Código de Processo Penal (CPP), o arguido deduziu oposição. Por despacho de 9 de setembro de 2010, o juiz ordenou a autuação do processo sob a forma comum, dizendo, no que se refere à sua participação como juiz do julgamento, o seguinte: “Fls. 110 – Atenta a oposição do arguido relativamente à sanção proposta pelo Ministério Público, que teve a concordância do ora signatário, autue como processo comum, com intervenção do Tribunal Singular, equivalente à acusação, em todos os casos, o requerimento do Ministério Público formulado nos termos do artigo 394.º do CPP Cumpra-se o disposto no artigo 398, n.º 2, do CPP. Atento o preceituado no artigo 40.º do Código de Processo Penal, declaro o meu impedimento para intervir no julgamento, nestes autos; seguindo o entendimento de Paulo Pinto de Albuquerque (in Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República Portuguesa e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 2.ª edição atualizada, Universidade Católica Editora, maio de 2008, pp. 1006 e parte final do ponto 18 de pp. 122 e 123) segundo o qual ‘[o] juiz que concordou com a sanção proposta pelo Ministério Público, mas não aceite pelo arguido, comprometendo-se com o mérito da causa de forma e, por isso, não pode intervir no julgamento subse- quente do mesmo arguido (dai o impedimento previsto expressamente pelo artigo 34.º n.º 2, do CPP italiano). Assim, são inconstitucionais, por violarem o artigo 32.º, n.º 1 e 5 da CRP, os artigos 40.º, 43.º, n.º 2, e 398.º do CPP, quando interpretados no sentido de que o juiz que concordou com a sanção proposta pelo MP, mas não aceite pelo arguido, pode intervir no julgamento subsequente do mesmo arguido’. No mesmo sentido vide, ainda, Código de Processo Penal Comentários e notas práticas , Magistrados do Ministério Público do Distrito Judicial do Porto, abril de 2009, ponto 4 de fls. 97.”» 2. Em 15 de março de 2011, foi ordenada a abertura de conclusão ao juiz substituto (juíza auxiliar) tendo em vista o agendamento da audiência de julgamento. Por despacho desse juiz, foi recebido o reque- rimento do Ministério Público, equivalente a acusação, e designado o dia para a audiência de discussão e julgamento. A defensora oficiosa solicitou o adiamento da diligência por motivo de maternidade. Deferido o adia- mento, a juíza auxiliar ordenou a conclusão ao juiz titular para serem designadas novas datas. Tal veio a ocorrer por despacho de fls. 185. A fls. 189, após “vista” ao Ministério Público para pronúncia sobre a questão, é proferido o seguinte despacho:
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