TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 85.º Volume \ 2012
135 acórdão n.º 445/12 SUMÁRIO: I – Não procede a acusação de que a norma em causa estabelece uma diferenciação de tratamento entre o ofendido, nas suas vestes de acusador particular, e o Ministério Público, no que respeita aos efeitos da acusação por ambos proferida, sem que exista qualquer fundamento legítimo para tal distinção, em primeiro lugar, porque a operatividade do princípio geral da igualdade tem o limite do seu radical subjetivo (“Todos os cidadãos...”), não sendo, desde logo pela próprio enunciado textual, parâmetro de validade de soluções normativas em que um dos entes em confronto (os seus poderes, os efeitos dos seus atos) seja uma estrutura organizatória do poder público não recondutivel à condição de “cida- dão”. II – Em segundo lugar, no processo penal, a posição do assistente nunca poderia ser comparada, como sujeito processual, com a do Ministério Público, pois não pode reclamar-se identidade ou equiparação de poderes ou de consequência da ação quando o que está em causa não é o confronto processual entre sujeitos de pretensões contrapostas, mas a conformação dos efeitos substantivos de determinada atuação processual; por outro lado, o jus puniendi é sempre do Estado, não um direito subjetivo que integre a esfera jurídica do ofendido, pelo que o estatuto constitucional do Ministério Público no que à titularidade da ação penal respeita constitui suporte constitucional bastante para a diferente atribui- ção de efeitos jurídicos substantivos a atos processualmente idênticos. III – Não procede a pretensão de tratamento legislativo equiparado ao que é dado ao Ministério Público, enquanto reivindicação de tratamento igual, porque o que está em causa não é uma “igualdade de armas" em pretensões contrapostas, mas a determinação de efeitos substantivos da ação e aí a dife- renciação pode encontrar respaldo no próprio estatuto e função constitucionalmente atribuída ao Não julga inconstitucional a norma dos artigos 120.º, n.º 1, alínea b) , e 121.º, n.º 1, alínea b) , ambos do Código Penal, na interpretação segundo a qual a prescrição do procedimento criminal não se suspende, nem interrompe com a notificação da acusação particular, se esta não for acompanhada pelo Ministério Público. Processo: n.º 889/10. Recorrente: Particular. Relator: Conselheiro Vítor Gomes. ACÓRDÃO N.º 445/12 De 26 de setembro de 2012
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