TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 85.º Volume \ 2012
136 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Os assistentes A., B., Lda. e C., Lda. recorrem, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 27 de outubro de 2010, que julgou extinto o procedimento criminal contra o arguido D.. No que interessa, o Tribunal da Relação considerou que a prescrição do procedimento criminal não se interrompe com a notificação da acusação particular quando esta não seja acompanhada pelo Ministério Público, como no caso sucedeu. 2. Os recorrentes apresentaram alegações em que concluem nos seguintes termos: «I. O Acórdão proferido pelos Exmos. Juízes Desembargadores da 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Lis- boa em Conferência confirmou o sentido da decisão sumária anteriormente proferida, no sentido de não conhecer do recurso dos recorrentes em virtude de se mostrar prescrito o procedimento criminal contra o arguido pelos crimes relativamente aos quais foi deduzida acusação particular, decisão esta que assentou: i) No artigo 120.º, n.º 1, alínea b) , do CP, da qual extraíram uma norma com o seguinte teor: A prescrição do procedimento criminal suspende-se durante o tempo em que o procedimento criminal estiver pendente a partir da notificação da acusação pública ou da acusação particular acompanhada pelo Ministério Público. ii) No artigo 121.º, n.º 1, alínea b) , do CP, dele extraindo uma norma com o seguinte teor: A prescrição do procedimento criminal interrompe-se com a notificação da acusação pública ou da acusação particular acompanhada pelo Ministério Público. II. Concluindo-se, em suma, que dos preceitos legais citados foi extraída uma disposição normativa nos ter- mos da qual Ministério Público, pelo que não é por esta diferenciação que a norma deixa de satisfazer a exigência do “processo equitativo”. IV – Embora nos crimes particulares, a lei, apesar de conferir dignidade penal à ofensa a determinado bem jurídico, não cometa ao Ministério Público a prossecução oficiosa da ação penal, sendo a pretensão de fazer corresponder uma sanção penal à prática de certos factos típicos substancialmente protagoni- zada pelo assistente, isso não converte o processo penal num mero processo de interesse privatístico; mesmo com os poderes de promoção do procedimento condicionados pela atuação do ofendido, é ao Ministério Público que, constitucionalmente, continua a caber a titularidade da ação penal orientada pelo princípio da legalidade. V – Independentemente de saber se a interpretação normativa em causa é a mais acertada, encontra-se nessa configuração constitucional e na natureza prevalentemente substantiva da prescrição, funda- mentação material bastante para só atribuir efeito interruptivo ou suspensivo da prescrição, a mais dos que decorrem de atos jurisdicionais, à afirmação da vontade de perseguição penal que seja assumida, em nome do Estado, pelo Ministério Público.
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