TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 85.º Volume \ 2012
15 acórdão n.º 404/12 ACÓRDÃO N.º 404/12 De 18 de setembro de 2012 SUMÁRIO: I – A solução legal sob apreciação não comporta qualquer amputação de uma dimensão do conteúdo do direito de queixa, de natureza essencial ou não, pois os militares não se viram privados do direito de queixa ao Provedor de Justiça, o qual se mantém incólume e exercitável, com o conteúdo que cons- titucional e legalmente lhe cabe, apesar da imposta exaustão prévia das vias hierárquicas de recurso; contudo, esta imposição legal representa uma interferência desvantajosa num direito que, prima facie , admitiria qualquer forma de exercício e uma disponibilidade incondicionada, o que obriga a equacio- nar a legitimidade desta eficácia indiscutivelmente limitadora, ainda que somente no plano do tempo e do modo de exercício. II – A solução respeita todos os parâmetros em que se desdobra o princípio da proporcionalidade: sendo idónea à preservação da hierarquia de comando e de disciplina das Forças Armadas, uma vez que garante a sua atuação, ela revela-se igualmente necessária à consecução daquele objetivo; por outro lado, a exigência de prévio esgotamento das vias hierárquicas de recurso não afeta o direito de queixa para além da justa medida, tendo em conta o elevado valor constitucional do bem protegido e, sobre- tudo, os muito diminutos grau e intensidade do sacrifício causado ao direito de queixa; a solução leva equilibradamente em conta a natureza própria da instituição militar e as suas exigências funcionais, bem como o estatuto específico que rege aqueles que nela prestam serviço, mas sem sacrifício desme- surado do direito de queixa, como direito fundamental de cidadania. Não declara a inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 34.º, n.º 1, da Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho, e do artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 19/95, de 13 de julho, no segmento em que impõem a prévia exaustão das vias hierárquicas previstas na lei para a apresentação de queixa ao Provedor de Justiça por parte dos militares ou agentes militarizados; declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 34.º, n.º 1, da Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho, na parte em que limita a possibilidade de apresentação de queixas ao Provedor de Justiça por motivo de ações ou omissões das Forças Armadas aos casos em que ocorra violação dos direitos, liberdades e garantias dos próprios militares queixosos. Processo: n.º 773/11. Requerente: Provedor de Justiça. Relator: Conselheiro Joaquim de Sousa Ribeiro.
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