TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 85.º Volume \ 2012
155 acórdão n.º 466/12 SUMÁRIO: I – Embora as exigências de tipicidade não valham no direito de mera ordenação social com o mesmo rigor que no direito criminal, sendo o ilícito de mera ordenação social sancionado com uma coima, a qual tem repercussões ablativas no património do infrator, também aqui se devem respeitar os princí- pios necessariamente vigentes num Estado de direito democrático, como o da segurança jurídica e da proteção da confiança. II – A formulação do artigo 4.º, n.º 1, da Lei da Concorrência, constitui uma comunicação segura ex‑ante do conteúdo da proibição aos seus destinatários, permitindo-lhes, por isso, orientar e conformar as suas condutas de acordo com esta proibição, pelo que não se revela que o conteúdo deste preceito viole os princípios constitucionais da legalidade e da tipicidade em matéria contraordenacional. III – Estando apenas em causa neste recurso o conteúdo do artigo 4.º, n.º 1, da Lei da Concorrência – de cujo enunciado literal resulta que as associações de empresas são apenas sancionadas pela adoção de decisões, através dos seus órgãos, que tenham por objeto ou como efeito impedir, falsear ou restringir de forma sensível a concorrência no todo ou em parte do mercado nacional – , não é possível consi- derar que o mesmo comporta a responsabilização contraordenacional das associações de empresas por comportamentos das suas associadas. IV – Tendo-se concluído que a formulação do artigo 4.º, n.º 1, da Lei da Concorrência, não consagra o sancionamento de condutas indeterminadas, nem o sancionamento de associações pelo mero com- portamento individual dos seus associados, não é possível afirmar que o mesmo atenta contra a liber- dade de associação garantida pelo artigo 46.º, n.º 1, da Constituição. Não julga inconstitucional a norma do artigo 4.º, n.º 1, da Lei da Concorrência (Lei n.º 18/2003, de 11 de junho). Processo: n.º 248/12. Recorrente: Particular. Relator: Conselheiro João Cura Mariano. ACÓRDÃO N.º 466/12 De 1 de outubro de 2012
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