TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 85.º Volume \ 2012

156 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório No processo n.º 178/09.8TYLSB, do 4.º Juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa, a arguida Asso- ciação dos Industriais de Panificação de Lisboa apresentou recurso de impugnação da decisão do Conselho da Autoridade da Concorrência de 12 de dezembro de 2008 que a condenou no pagamento da coima de €  1 177 429,30, por violação da proibição do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 18/2003, de 11 de junho, puní- vel nos termos dos artigos 43.º, n.º 1, alínea a) , e 44.º, do mesmo diploma. Foi proferida sentença em 25 de junho de 2010 que julgou improcedente a impugnação judicial. A arguida recorreu desta decisão para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão proferido em 28 de dezembro de 2011, concedeu parcial provimento ao recurso, reduzindo o montante da coima aplicada para €  850 000. A arguida alegou a nulidade desta decisão por omissão de pronúncia. OTribunal da Relação de Lisboa indeferiu esta arguição por acórdão proferido em 7 de março de 2012. A arguida recorreu desta decisão para o Tribunal Constitucional, dizendo pre­tender a fiscalização da constitucionalidade do artigo 379.º, n.º 1, alínea c) , do Código de Processo Penal, na interpretação que dele fez o acórdão recorrido no seu ponto 4.2., “(…) mais concretamente a interpretação de que não constitui omissão de pronúncia a circunstância de, no acórdão proferido, se pronunciar expressamente sobre apenas três questões (…) das constantes das conclusões das alegações de recurso da recorrente (…) não o fazendo em relação a uma quarta questão, de natureza substancialmente distinta daquelas, igualmente constante das conclusões daquelas alegações de recurso (…) considerando o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa (…) que esta última se encontra esclarecida na fundamentação apresentada a propósito das outras”. O Tribunal Constitucional proferiu decisão sumária de não conhecimento deste recurso. Mas a arguida também interpôs recurso do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido em 28 de dezembro de 2011, nos seguintes termos: «[…] 2 – A ora Recorrente pretende ver apreciada a inconstitucionalidade do artigo 4.º, n.º 1, 42.º, 43.º, n.º 2 e 44.º da Lei n.º 18/2003, de 11 de junho (adiante designada por LdC). 3 – A ora Recorrente considera que as referidas disposições da LdC violam os artigos 18.º, n.º 2, 20.º, 29.º, n. os  1 e 2, 32.º, 46.º, n. os 1 e 2 e 165.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa. 4 – A ora Recorrente considera ainda que as referidas disposições da LdC violam os princípios constitucionais da legalidade e da tipicidade decorrente do artigo 165.º, n.º 1, bem como o princípio in dubio pro reu consagrado no artigo 32.º, n.º 2, ambos da Constituição da República Portuguesa. 5 – A ora Recorrente pretende, ademais, ver apreciada a ilegalidade do artigos 4.º, n.º 1, 42.º, 43.º, n.º 2 e 44.º da LdC. 6 – A ora Recorrente considera que as referidas disposições da LdC violam os artigos 1.º, 2.º, 7.º, 17.º e 18.º do Regime Geral das Contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 356/89, de 17 de outubro, pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de dezembro e pela Lei 109/2001, de 24 de dezembro (adiante designada por RGCO). 7 – A ora Recorrente considera que o RGCO é uma lei de valor reforçado, na aceção do n.º 3 do artigo 112.º da Constituição da República Portuguesa. 8 – As questões de inconstitucionalidade e de ilegalidade acima mencionadas foram suscitadas pela ora Recor- rente no recurso da sentença do Tribunal de Comércio de Lisboa para o Tribunal da Relação de Lisboa. 9 – Mais concretamente, as mencionadas inconstitucionalidades foram invo­cadas nos pontos 46 a 149 da motivação e nas conclusões XII a XV do referido recurso.

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