TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 85.º Volume \ 2012
16 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL III – A norma do artigo 34.º, n.º 1, da Lei de Defesa Nacional, no segmento que restringe o direito de queixados militares ao Provedor de Justiça às “ações ou omissões dos poderes públicos responsáveis pelas Forças Armadas de que resulte violação dos seus direitos, liberdades e garantias”, tem uma efi- cácia excludente de conteúdos do direito de queixa ao Provedor de Justiça que contraria, sem funda- mento razoável, o desenho constitucional desta instituição de controlo dos poderes públicos, pois, de fora ficam a violação de direitos fundamentais do queixoso que não revistam a natureza de direitos, liberdades ou garantias, a violação de direitos, do mesmo titular, que não sejam direitos fundamentais, de quaisquer direitos de terceiros e a lesão de interesses, do queixoso ou de terceiros, não tutelados por direitos. IV – Por outro lado, se a conformação legal retira do direito de queixa dos militares a afetação de posições subjetivas que dele devem ser objeto, por imperativo constitucional, ignora completamente, a mais disso, a dimensão objetiva da atividade do Provedor de Justiça, a quem também compete emitir reco- mendações, ou desenvolver outras ações, até por iniciativa própria, que obstem ou ponham termo a ações ou omissões dos poderes públicos “que ofendam objetivamente a ordem constitucional e a legalidade democrática”, pelo que representa uma restrição inconstitucional do direito de queixa con- sagrado no artigo 23.º da Constituição da República. Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Requerente e pedido O Provedor de Justiça veio requerer, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 281.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e no n.º 1 do artigo 51.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes do artigo 34.º, n.º 1, da Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho, que aprova a Lei de Defesa Nacional, e dos artigos 1.º, 2.º, n. os 1, 2 e 3, 4.º, n. os 1 e 2, e 5.º, n. os 1, 2 e 3, da Lei n.º 19/95, de 13 de julho, diploma que estabelece o regime de queixa ao Provedor de Justiça em matéria de defesa nacional e Forças Armadas. A norma do artigo 34.º, n.º 1, da Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho (retificada e aprovada em anexo à Declaração de Retificação n.º 52/2009, de 20 de julho), que aprova a Lei de Defesa Nacional, tem a seguinte redação: « Artigo 34.º Provedor de Justiça 1 – Os militares na efetividade de serviço podem, depois de esgotados os recursos administrativos legalmente previstos, apresentar queixas ao Provedor de Justiça por ações ou omissões dos poderes públicos responsáveis pelas Forças Armadas de que resulte violação dos seus direitos, liberdades e garantias, exceto em matéria operacional ou classificada. 2 – (…)» O teor dos artigos 1.º, 2.º, n. os 1, 2 e 3, 4.º, n. os 1 e 2, e 5.º, n. os 1, 2 e 3, da Lei n.º 19/95, de 13 de julho, diploma que estabelece o regime de queixa ao Provedor de Justiça em matéria de defesa nacional e Forças Armadas, é o seguinte:
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