TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 85.º Volume \ 2012
165 acórdão n.º 474/12 SUMÁRIO: I – A aplicação do princípio contido no n.º 4 do artigo 32.º da Constituição às fases que antecedem a fase de instrução do processo penal é acolhida pela doutrina e jurisprudência constitucionais, sempre que haja afetação de direitos fundamentais, sendo consensual o entendimento de que cabem aqui as medidas de coação aplicadas na fase de inquérito, as quais são “atos judiciais” para efeitos do artigo [hoje] 202.º da Constituição, pelo que devem ser mesmo praticados (e não meramente autorizados) pelo juiz de instrução. II – No caso em apreço, a norma cuja constitucionalidade foi posta em crise tem por obrigatória a inter- venção do juiz de instrução na aplicação de medidas de coação ao arguido na fase de inquérito, em consonância com a natureza de “ato judicial” das medidas de coação, não se prendendo a questão sus- citada com a intervenção do juiz na fase de inquérito, mas com o conteúdo do poder a exercer e a sua vinculação a um “limite” previamente estabelecido por outro órgão – o Ministério Público –, ou seja, a medida da liberdade da decisão do juiz quanto à aplicação daquelas medidas (natureza, quantum e modo de execução). III – A configuração constitucional dos papéis conferidos ao Juiz e ao Ministério Público em processo penal, na conjugação do princípio do acusatório com a reserva de juiz na aplicação de medidas de coação na fase de inquérito, não se afigura desrespeitada pela solução legal sob apreciação; para o efei- to, deverá compreender-se que a intervenção do juiz de instrução na aplicação de medidas de coação na fase de inquérito é primacialmente dirigida ao controlo do meio de coação requerido, seja na sua admissibilidade e legalidade, pelo que a norma contida no n.º 2 do artigo 194.º Código de Processo Penal não viola o disposto no artigo 32.º, n.º 4 e n.º 5, da Constituição. Não julga inconstitucional a norma do n.º 2 do artigo 194.º do Código de Processo Penal, na redação resultante da Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto. Processo: n.º 580/12. Recorrente: Particular. Relatora: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita. ACÓRDÃO N.º 474/12 De 23 de outubro de 2012
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