TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 85.º Volume \ 2012

166 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Nos presentes autos, em que é recorrente o Ministério Público, este vem interpor recurso, ao abri- go da alínea a) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), do despacho de 28 de julho de 2012 proferido pelo 1.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Santo Tirso no processo 197/12.7GBSTS que recusou a aplicação do artigo 194.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (CPP), com vista à apreciação da constitucionalidade da mesma norma. 2. Após as alegações do representante do Ministério Público junto deste Tribunal, o processo foi conclu- so à Relatora para efeitos do disposto no artigo 79.º-B da LTC. II – Fundamentação 3. Dos documentos juntos aos autos, tem-se por assente, com relevância para a decisão, o seguinte: 3.1 Em 28 de julho de 2012, no Inquérito n.º 197/12.7GBSTS que correu termos no 2.º Juízo Crimi- nal do Tribunal Judicial de Santo Tirso, findo o auto de interrogatório de arguido, foi proferida pela Mm.ª Juíza de turno, despacho com o seguinte teor (cfr. fls. 6 a 11): «Despacho A detenção do arguido foi efetuada por agente de autoridade competente para o efeito, pela pratica do crimes puníveis com pena de prisão, tendo o mesmo sido apresentado a juízo antes de esgotado o prazo máximo de 48 horas após a sua detenção, pelo que a julgo válida – cfr. artigos 254.º n.º 1 alínea a) , 257.º n.º 1, e 258.º do Código Processo Penal. Indiciam fortemente os autos: O arguido e A. são casados entre si, desde 30 a outubro de 1966 – cfr. assento de nascimento de fls. 11 e 12, vivendo conjuntamente desde essa data até à atualidade na Rua (…), n.º (…), na freguesia de (…), deste concelho e comarca. Desde data ainda não apurada, mas dentro do casamento, o arguido vem dirigindo à referida A. seguintes expressões: “vacarrona” e “filha da puta”, o que deixa ferida na sua honra e consideração. Constantemente, vem o arguido dizendo à ofendida que esta pretende ficar para si com todos os haveres de ambos. Ainda no dia 16 de julho de 2012, cerca das 17:45 horas, no interior da residência supra referida ou nas suas imediações, o arguido desferiu nas regiões do pescoço e na face da ofendida diversos murros e bofetadas, em con- sequência do que sofreu a mesma duas equimoses verticais na região lateral do pescoço, cada uma delas com 3 cm de comprimento – cfr. relatório médico-legal de fls. 15 a 17, que aqui se dá por integrado e reproduzido para todos os efeitos. Agindo da forma atrás descrita, tinha o arguido a vontade livre e a perfeita consciência de estar infligindo e sujeitando a ofendida a tratamentos cruéis e desumanos no interior da residência desta, causando-lhe danos psico- lógicos e ofendendo os seus bem-estar e equilíbrio emocionais, assim como a liberdade e a segurança da mesmo, designadamente, dirigindo-lhe aqueles insultos e agredindo a ofendida, pelo que, adotou o arguido intencional- mente as referidas condutas, apesar de bem saber que as mesmas eram, como são, proibidas e puníveis.

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