TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 85.º Volume \ 2012
181 acórdão n.º 528/12 SUMÁRIO: I – O sistema judicial não é unitário, prevendo a Constituição diversas categorias ou ordens autónomas de tribunais, com estruturas separadas; designadamente, para o que agora interessa, com a revisão constitucional de 1989, os tribunais administrativos e fiscais deixaram de ser de existência formalmen- te facultativa, para passarem a integrar uma categoria ou ordem jurisdicional com estatuto constitu- cionalmente autónomo. II – A esta dualidade de ordens jurisdicionais corresponde a autonomia do respetivo “corpo de juízes”, cada um com um órgão próprio de governo com competência para proceder à nomeação, colocação, transferência, promoção e exercício da ação disciplinar relativamente aos juízes que o integram. III – A consagração constitucional da autonomia das jurisdições e da separação das magistraturas é suficien- te para que se conclua pela manifesta falta de fundamento da alegada infração aos princípios da pro- teção da confiança e da proporcionalidade, pelo facto de a antiguidade dos juízes recrutados ao abrigo do artigo 7.º da Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, verem a antiguidade como juízes dos tribunais administrativos e fiscais reportada à data da sua nomeação como juízes estagiários, enquanto o tempo de serviço anterior dos juízes dos tribunais comuns que acediam diretamente por via de concurso, o que dispensava desse estágio específico, não é considerado para o mesmo efeito. IV – O resultado da aplicação do critério normativo em causa – que levou a que juízes que, após um curso especial teórico-prático no Centro de Estudos Judiciários, iniciaram um estágio de ingresso legalmente Não julga inconstitucionais as normas dos artigos 72.º, n.º 1, e 76.º, n.º 2, ambos do Estatuto dos Magistrados Judiciais, conjugados com o artigo 77.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais de 1984, e o artigo 57.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais de 2002, na interpretação segundo a qual a jurisdição administrativa e fiscal e a jurisdição comum são jurisdições absolutamente distintas e autónomas para efeitos de contagem da antiguidade na categoria de um juiz de direito que transita, por concurso, de uma para a outra. Processo: n.º 867/11. Recorrente: Particular. Relator: Conselheiro Vítor Gomes. ACÓRDÃO N.º 528/12 De 7 de novembro de 2012
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