TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 85.º Volume \ 2012

182 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório 1. A., juíza de direito a exercer funções no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, intentou ação ad- ministrativa especial impugnando a deliberação do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais (CSTAF), de 7 de maio de 2008, que aprovou a lista de antiguidade dos juízes dos tribunais administrativos e fiscais de primeira instância, reportada a 31 de dezembro de 2003. O Supremo Tribunal Administrativo (em subsecção) julgou a ação improcedente. A autora interpôs recurso para o Pleno da Secção de Contencioso Ad- ministrativo do Supremo Tribunal Administrativo. Por acórdão de 13 de outubro de 2011 (fls. 763 e seguintes), o Pleno da Secção negou provimento ao recurso tendo decidido, no que ora releva, o seguinte: «(…) 2.2.5. Da violação do princípio da justiça e da não inversão das posições relativas (das conclusões sob VI e X) . A recorrente retoma a proposta de solução que defendeu nas conclusões sob III, em particular III.7. Mas a verdade é que a tese defendida pela recorrente radica numa conceção de osmose entre a jurisdição admi- nistrativa e fiscal e a jurisdição comum, donde provém. A posição relativa que seria ofendida era a decorrente do seu passado na jurisdição comum, não do seu passado ou presente na jurisdição de que trata a lista de antiguidade que questionou. O seu passado, salvo disposições específicas, vale, para o que se trata, como o passado de todos os outros, o mais diverso e o mais importante que possa ter sido. Por isso, esteve bem o acórdão recorrido, sendo que ainda sobre esta matéria, em particular atenta a conclusão X, importa o que se dirá no próximo ponto. 2.2.6. Do erro por não contagem do tempo como juiz nos tribunais comuns (das conclusões sob VII). Mais uma vez, a recorrente pretende, para efeitos de antiguidade na categoria, a acumulação do seu tempo de serviço na jurisdição comum com o tempo de serviço na jurisdição administrativa. Mas não há base legal para o fazer, como resulta do que tem vindo a ser dito. Os artigos 72.º, n.º 1, e 76.º, n.º 2, do EMJ, que servem de referente à contagem da antiguidade valem exatamente enquanto a antiguidade na categoria de juiz da jurisdição administrativa e fiscal se conta segundo a mesma regra, isto é, desde a publicação do provimento em Diário da República . O que esses artigos não servem é para considerar que a categoria de juiz na jurisdição administrativa e fiscal se iniciou com o provimento na categoria de juiz da jurisdição comum. Como sublinhou o acórdão recorrido, “estamos perante jurisdições distintas e autónomas ainda que paralelas”. E os juízes da jurisdição administrativa e fiscal formavam e formam um corpo único – artigo 77.º do ETAF de 1984, artigo 57.º do ETAF de 2002. 2.2.7. Da violação de caso julgado (das conclusões sob XI). Sustenta a recorrente que o acórdão haveria de ter reconhecido que a deliberação do CSTAF violara o caso jul- gado formado pela decisão do acórdão de 17 de maio de 2007, processo n.º 1089/04, quanto à data de contagem de antiguidade. reportado a um momento (31 de julho de 2003) anterior àquele em que a recorrente transitou para a magistratura administrativa e fiscal (15 de setembro de 2003) mas concluído posteriormente a esta mesma data, vieram a ficar posicionados na categoria de juiz desta jurisdição com maior antiguidade do que a recorrente – , não viola o princípio da igualdade.

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