TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 85.º Volume \ 2012

183 acórdão n.º 528/12 Este problema só tem plena compreensão com o que se discutirá no ponto seguinte. Desde já, porém, note-se que não há qualquer pronúncia no acórdão recorrido em sentido contrário do deci- dido no processo n.º 1089/04, de que a publicação da nomeação como juízes em regime de estágio marca o termo inicial da contagem de antiguidade desses juízes na categoria de juízes nos tribunais administrativos e fiscais. Isso foi sempre, aliás, o que o acórdão recorrido foi sustentando e aqui se tem vindo a sublinhar. Problema diferente é o da eventual atribuição de efeitos retroativos, constantes da própria publicação, que era onde radicava a alegada violação de caso julgado. Esse problema não foi equacionado naquele processo e, portanto, sobre ele não houve qualquer decisão. Assim, não se pode ter formado caso julgado sobre matéria não abordada, já que a “sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga” (artigo 673.° do CPC). Também, aqui, portanto, não se revela erro do acórdão. 2.2.8. Do termo inicial da antiguidade na categoria e do problema dos efeitos retroativos (das conclusões sob XII). Trata-se, em primeira linha, do que respeita à deliberação do CSTAF de 22 de setembro de 2003, publicada em DR, II Série, de 3 de outubro de 2003, pela qual os contrainteressados foram nomeados juízes de direito em regime de estágio, com efeitos desde 1 de julho de 2003 (cfr. 13 da matéria de facto). E essa deliberação interessa para a deliberação diretamente impugnada na ação, pois que ela a teve em conta na consideração da antiguidade. Ora, ponderou o acórdão recorrido, e bem, que o artigo 72.º, n.º 1, do EMJ estabelece uma regra “mas não exclui a possibilidade de retroação dos efeitos da nomeação, quando esta for legalmente admitida, desde que pre- vistos no próprio despacho de nomeação, como sucede in casu ”. Depois, o acórdão produziu considerações sobre como entender o conceito de data de publicação quando a retroação de efeitos vem determinada no despacho de provimento. Mas esse é outro problema. É o problema estrito da contagem da antiguidade na categoria, que se verá a seguir. Aqui, e no que diretamente concerne à deliberação de 22 de setembro de 2003, há de notar-se que a recorrente esgrimiu, nomeadamente, com o artigo 128.º, n.º 2, a) , do CPA, por ser inaceitável a retroatividade determinada. Todavia, a recorrente só se constitui como lesada no quadro do presente processo, que é o que interessa, na medida em que por aquela retroação seja prejudicada na lista de antiguidade. É o que se discutirá no próximo ponto. 2.2.9. Ainda, do termo inicial da antiguidade na categoria e do problema dos efeitos retroativos (das conclusões sob XII). Ponderou o acórdão: “Deste modo, ao reportar os efeitos do ato de nomeação dos contrainteressados a 1 de julho de 2003, a deliberação em causa não incorre, por essa razão, em ofensa do disposto nos artigos 72.º n.º 1 e 75.º do EMJ, pois que, com a dita retroação de efeitos determinada no despacho de provimento, é a própria publi- cação do provimento que se considera reportada à data designada como relevante no despacho publicado. E a solução seria a mesma para uma situação inversa, ou seja, caso o despacho de nomeação atribuísse a esta efeitos reportados a uma data futura. Em tal situação, ou seja, se a eficácia da nomeação fosse repor- tada, no próprio despacho, a uma data posterior à da publicação em DR, naturalmente que era também a essa, e pelos mesmos motivos, que a antiguidade deveria ser referenciada”. É útil, agora, recordar alguns dispositivos legais que, embora várias vezes já mencionados, importa reter mais de perto. É o caso dos artigos 72.º, 75.º e 76.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais. “Artigo 72.° Antiguidade na categoria 1 – A antiguidade dos magistrados na categoria conta-se desde a data da publicação do provimento no Diário da República .

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