TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 85.º Volume \ 2012

184 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 2 – A publicação dos provimentos deve respeitar, na sua ordem, a graduação feita pelo Conselho Supe- rior da Magistratura. Artigo 75.° Contagem de antiguidade Quando vários magistrados forem nomeados ou promovidos por despacho publicado na mesma data, observa-se o seguinte: a) Nas nomeações precedidas de curso ou estágios de formação findos os quais tenha sido elaborada lista de graduação, a antiguidade é determinada pela ordem aí estabelecida; b) Nas promoções e nomeações por concurso, a antiguidade é determinada pela ordem de acesso; c) Em qualquer outro caso, a antiguidade, a antiguidade é determinada pela antiguidade relativa ao lugar anterior. Artigo 76.° Lista de antiguidade 1 – A lista de antiguidade dos magistrados judiciais é publicada anualmente pelo Ministério da Justiça, no respetivo Boletim ou em separata deste. 2 – Os magistrados são graduados em cada categoria de acordo com o tempo de serviço, mencionando- -se, a respeito de cada um, a data de nascimento, o cargo ou função que desempenha, a data da colocação e a comarca da naturalidade. 3 – A data da distribuição do Boletim ou da separata referidos no n.° 1 é anunciada no Diário da República .” Sustenta a recorrente que a antiguidade na categoria tem, necessariamente, como termo inicial a data da publi- cação do provimento. Por sua vez, para o acórdão, a data da publicação tem que ser entendida noutros termos, «é a própria publicação do provimento que se considera reportada à data designada como relevante no despacho publicado». Vejamos. Nos termos gerais, a publicação, quando exigida, é, apenas, um requisito de eficácia – artigo 130.º, n.º 2, do CPA. Assim, determinados no despacho os termos da produção de efeitos, a publicação, que se limita a dar eficácia ao despacho, não interfere no seu conteúdo, conteúdo em que se inclui essa própria fixação dos efeitos. A validade do despacho, nomeadamente enquanto fixa efeitos para o futuro ou para o passado é matéria que não releva da publicação. Ocorre que nos deparamos com o artigo 72.º, n.º 1, do EMJ, aparentemente estabelecendo, sem margem de fuga, o termo inicial da contagem da antiguidade na categoria. Porém, o preceito tem que ser interpretado atendendo à unidade do sistema jurídico. Na verdade, a regra geral que tem vigorado na Administração Pública é a de que “ A aceitação determina o início de funções para todos os efeitos legais, designadamente o abono de remunerações e contagem de tempo de serviço’ – artigo 12.º, Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de dezembro”; “A aceitação determina o início de funções para todos os efeitos legais, designadamente os de perceção de remunerações e contagem de tempo de serviço’ – artigo 18.º, n.º 1, Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro”. Essa regra geral na Administração Pública é, pois, a do determinante relevo da aceitação, e não da publicação da nomeação. Ainda assim, também essa regra geral sofre desvios, pois há situações em que, afinal, vale, também, a mera publicação (p. ex. artigo 12.°, n.º 3, cit. Decreto-Lei n.º 427/89; artigo 18.º, n.º 3, cit. Lei 12-A/2008). Ora, onde na Administração Pública a publicação, como termo inicial, é uma exceção, na magistratura é a regra.

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