TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 85.º Volume \ 2012

185 acórdão n.º 528/12 O termo inicial da antiguidade na categoria está nos termos do EMJ desligado da posse. Por isso, que se conta desde a data da publicação do provimento e independentemente da data da posse. Na verdade, na falta de fixação de prazo especial, o prazo para tomar posse é de 30 dias. Mas pode ser fixado prazo especial. Pode determinar-se prazo inferior ou prazo superior àquele (artigo 59.º n.º 2 e n.º 3, do EMJ). Em qualquer caso, o termo inicial de contagem de antiguidade na categoria não sofre alteração, é desde a publicação (claro que se injustificadamente o nomeado não chegar a tomar posse considera-se anulada a nomeação, se se tratar de primeira nomeação, ou abandono de lugar nos demais casos – artigo 60.º, n.º 1 e n.º 2, EMJ). Em conformidade com irrelevância da posse, também os magistrados judiciais que sejam promovidos ou nomeados enquanto em comissão ordinária de serviço ingressam na nova categoria, independentemente de posse, a partir da publicação da respetiva nomeação (artigo 63.º, EMJ). É este o alcance do dispositivo estatutário. Desvincular a entrada na categoria do início do exercício de funções. Assim, o artigo 72.º do EMJ fixa, simplesmente, um regime diverso do regime geral aplicável na Administração Pública. Mas aquela desvinculação, esse regime regra, não podem ser interpretados ao extremo de impedir que a delibe- ração ou despacho de provimento determinem, eles mesmos, quando se inicia a produção de efeitos. É que, nesse caso deixa de haver razão para a aplicação do regime regra, pois que são a própria deliberação ou despacho que fixam o termo inicial. Naturalmente que será ilegal um despacho que fixe um termo inicial desde a data de posse, contra o estabele- cido no artigo 72.º do EMJ. Mas não será ilegal o despacho que fixe o começo de efeitos para antes ou para depois da publicação, preenchidos que estejam todos os demais requisitos de validade. Nesses casos, o que deverá valer é, como disse o acórdão, o termo inicial determinado nesses despachos. (…) O acórdão não descortinou, depois, impossibilidade de remontar a nomeação a data posterior a 30 de julho de 2003: “Antes do mais, importa dizer que a alegada nulidade da deliberação daí resultante apenas é concebível enquanto reportada à data concreta a que o CSTAF fez retroagir a nomeação, ou seja, a 1 de julho de 2003. Já não haverá qualquer nulidade se a nomeação for reportada a qualquer data posterior a 30 de julho de 2003, concreta- mente se reportada a 15 de setembro de 2003, conforme sustentado pela Autora”. A recorrente discorda dessa posição, pois que o estágio só se iniciou em 15 de setembro de 2003. Importa reter o artigo 7.º da Lei n.º 13/2002, de 11 de abril, primeiro na redação originária, depois na redação dada pela Lei n.º 4-A/2003, de 19 de fevereiro: “Artigo 7.° Disposição transitória relativa ao recrutamento e formação de juízes 1 – No prazo máximo de 180 dias a contar da data da publicação desta lei, é aberto concurso de recru- tamento de juízes para os tribunais administrativos e para os tribunais tributários ao qual podem concorrer magistrados judiciais e do Ministério Público com pelo menos cinco nos de serviço e classificação não inferior a Bom e juristas com pelo menos cinco anos de comprovada experiência profissional na área do direito público, nomeadamente através do exercício de funções públicas, da advocacia, da docência no ensino superior ou na investigação, ou ao serviço da Administração Pública. 2 – A admissão a concurso depende de graduação baseada na ponderação global dos atores enunciados no artigo 61.º do Estatuto aprovado pela presente lei e os candidatos admitidos frequentam um curso de formação teórica de três meses, organizado pelo Centro de Estudos Judiciários, e, caso não sejam magistra- dos, realizam um estágio de seis meses. 3 – Os candidatos admitidos ao concurso têm, durante a frequência do curso de formação teórica referido no número anterior, o mesmo estatuto remuneratório e os mesmos direitos, deveres e incompatibi- lidades dos restantes auditores de justiça do Centro de Estudos Judiciários e, no caso de serem funcionários

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