TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 85.º Volume \ 2012

186 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL ou agentes do Estado, de institutos públicos ou de empresas públicas, podem frequentar o curso em regime de requisição e optar por auferir remuneração base relativa à categoria de origem, retomando os respetivos cargos ou unções sem perda de antiguidade em caso de exclusão ou de desistência justificada. 4 – A frequência do curso de formação teórica por magistrados judiciais e do Ministério Público o seu eventual provimento em comissão de serviço na jurisdição administrativa e fiscal dependem de autorização, nos termos estatutários. 5 – A graduação dos nomeados para a jurisdição administrativa e fiscal, uma vez terminado o curso de formação a que se refere o n.º 2, depende da classificação obtida, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 61.º do Estatuto aprovado pela presente lei. 6 – As reclamações das decisões proferidas no âmbito do concurso têm efeito meramente devolutivo. 7 – Os juízes recrutados no âmbito do concurso previsto nos números anteriores têm as honras, pre- cedências, categorias, direitos, vencimentos e abonos que competem aos juízes de direito, dependendo a respetiva progressão na carreira dos critérios a que se referem os n. os 4 e 5 do artigo 58.º do Estatuto apro- vado pela presente lei. 8 – O Governo adotará os procedimentos necessários ao desenvolvimento regulamentar do regime estabelecido no presente artigo”. A Lei n.º 4-A/2003, de 19 de fevereiro, veio introduzir alterações ao n. os 2, 5, 6 e 7, “[...] sendo as novas dis- posições introduzidas no artigo 7.º da Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, imediatamente aplicáveis ao concurso aberto pelo aviso n.º 4902/2002, 2.ª série, de 11 de abril” (do artigo 7.º) Assim, o artigo 7.º passou a ostentar a seguinte redação: “Artigo 7.° Disposição transitória relativa ao recrutamento e formação de juízes (…) 2 – A admissão a concurso depende de graduação baseada na ponderação global dos fatores enunciados no artigo 61.º do Estatuto aprovado pela presente lei e os candidatos admitidos frequentam um curso de formação teórica de três meses, organizado pelo Centro de Estudos Judiciários. 3 – Os candidatos admitidos ao concurso têm, durante a frequência do curso de formação teórica referido no número anterior, o mesmo estatuto remuneratório e os mesmos direitos, deveres e incompatibi- lidades dos restantes auditores de justiça do Centro de Estudos Judiciários e, no caso de serem funcionários ou agentes do Estado, de institutos públicos ou de empresas públicas, podem frequentar o curso em regime de requisição e optar por auferir a remuneração base relativa à categoria de origem, retomando os respetivos cargos ou funções sem perda de antiguidade em caso de exclusão ou de desistência justificada. 4 – A frequência do curso de formação teórica por magistrados judiciais e do Ministério Público e o seu eventual provimento em comissão de serviço na jurisdição administrativa e fiscal dependem de autorização, nos termos estatutários. 5 – No termo do curso previsto no n.º 2, os candidatos são avaliados em função do seu mérito absoluto e qualificados como aptos ou não aptos, para o efeito de serem admitidos à fase seguinte, que é constituída por um estágio de seis meses, precedido de um curso especial de formação teórico-prática de âmbito geral, organizado pelo Centro de Estudos Judiciários, com a duração máxima de três meses e incidência predo- minante sobre matérias de deontologia e direito processual civil. (…)” Para o que aqui particularmente interessa é decisiva a nova redação dos n. os 2 e 5 do artigo 7.º Os candidatos, depois do curso de formação teórica previsto no n.º 2, passavam a ter uma fase “constituída por um estágio de seis meses, precedido de um curso especial de formação teórico-prática de âmbito geral, organizado pelo Centro de Estudos Judiciários, com a duração máxima de três meses”.

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