TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 85.º Volume \ 2012
187 acórdão n.º 528/12 Portanto, o que se passa a determinar no novo número 5 é que a fase seguinte tem duas etapas – curso especial, com duração máxima de três meses, e estágio de seis meses. Não há hiatos entre essas duas etapas. Por isso, o estágio segue-se imediatamente ao curso especial de formação teórico-prática, ou, na expressão literal do preceito, o estágio é precedido de um curso de formação especial. Ora, está assente que esse curso especial decorreu de 15 de maio a 30 de julho – (10 da matéria de facto). Nessas condições, poderia dizer-se que o estágio se devia iniciar em 31 de julho. E na verdade, essa conclusão veio reforçada com a Lei n.º 7-A/2003, de 9 de maio, que entrou em vigor no dia seguinte ao da sua publicação (artigo 8.º, n.º 1). Por esta Lei: “Artigo 5.° Recrutamento para os tribunais administrativos e fiscais Os candidatos aprovados no curso de formação teórica organizado no âmbito do concurso de recruta- mento para juízes dos tribunais administrativos e fiscais, aberto pelo aviso n.º 4902/2002, de 11 de abril, e nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, são integrados no primeiro curso especial de formação específica para juízes de direito organizado de acordo com a presente lei, em conformidade com a alteração daquele artigo 7.º, com a redação dada pela Lei n.º 4‑A/2003, de 19 de fevereiro. Artigo 6.° Nomeação 1 – Finda a fase de formação teórico-prática, os candidatos são nomeados magistrados judiciais em regime de estágio pelo Conselho Superior da Magistratura ou pelo Conselho Superior dos Tribunais Admi- nistrativos e Fiscais, consoante se trate dos candidatos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 2.º ou dos candidatos referidos no artigo anterior, respetivamente. 2 – Os magistrados recrutados nos termos do artigo anterior podem realizar parte do seu estágio nos tribunais judiciais”. Assim, o pressuposto para a nomeação como magistrados judiciais em regime de estágio, era, simplesmente, a finalização da formação teórico prática e não a verificação de condições de ordem prática ou logísticas. E por isso falece a tese da recorrente baseada em que o estágio só se iniciou em 15 de setembro. É verdade que está assente que os “contrainteressados iniciaram o estágio em 15 de setembro de 2003” (11 da matéria de facto). Mas há aqui que ter presente a diferença entre facto e direito. O estágio, em termos de prática de estágio, de atividade de estágio, naturalmente que se iniciou em 15 de setembro. À época, decorriam férias judiciais entre 16 de julho e 14 de setembro – artigo 12.º da Lei n.º 3/99, de 13 de janeiro. Por isso, a atividade de estágio naturalmente que não se iniciou em férias judiciais. Mas essa inatividade não importa a inexistência do estatuto jurídico de estagiário, assim como as férias não importam qualquer suspensão do estatuto jurídico de magistrado. Ocorre, portanto, que a deliberação de nomeação dos contrainteressados, considerando-se a sua retroação a 31 de julho de 2003 não era impossível, ao contrário do que sustenta a recorrente. Como dissemos, com o término do curso especial, em 30 de julho, estavam reunidas todas as condições para a nomeação dos candidatos como juízes em regime de estágio. Não colhe, portanto, a crítica dirigida ao acórdão nesta parte.
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