TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 85.º Volume \ 2012
188 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 2.2.11. Em face do ponto anterior, fica prejudicada a apreciação de toda crítica que vem dirigida ao acórdão, ainda sob conclusões XIII, mas também nas conclusões seguintes, quanto ao critério de desempate, que o acórdão ponderou, pois não chega a ser aplicável a hipótese em que radicava, que era a da retroação dos efeitos a 1 5 de setembro de 2003. 2.2.12. Da violação dos princípios da igualdade, proteção da confiança e da justiça por se atender ao sobredito período de estágio (das conclusões sob XIV, XV e XVI). A recorrente sustenta-se, essencialmente, na diferença entre a situação material de aguardar o início do estágio, e a situação material de efetivo estágio. Ora, sob uma determinada situação jurídica ocorrem, com certeza, momentos muito diversos, nomeadamente de diversa atividade prática. Como deixámos assinalado, também as férias são momentos, pelo menos, de menor atividade exigida, mas não deixam de integrar a situação estatutária de cada magistrado, ou trabalhador. O facto de a situação de estágio ter sido iniciada coincidindo com as férias judiciais não poderia trazer qualquer prejuízo aos interessados. A recorrente teria razão, sim, se descobrisse uma outra figura jurídica sob a qual devessem ter estado esses interessados, mas não há. Ora, não poderão existir dois tipos de contagem de tempo, no interior da mesma situação jurídica, juiz de direito em regime de estágio. O mais acabaria por ser novamente a renovação da discussão sobre a contagem do tempo enquanto juiz esta- giário, por comparação com o tempo enquanto juiz de direito a título definitivo, discussão efetuada desde logo no ponto 2.2.2. (…).» 2. A autora interpôs recurso deste acórdão, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) , da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), identificando três questões de constitucionalidade. Na sequência de despacho proferido neste Tribunal, ao abrigo do n.º 6 do artigo 75.º da LTC, a recor- rente reformulou essas questões de constitucionalidade, com os seguintes enunciados: «(…) Pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade da norma que resulta: – Dos artigos 72.º n.º 1 e 76.º n.º 2, ambos do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ), ex vi artigo 57.º, do ETAF, aprovado pela Lei 13/2002, de 19 de fevereiro (para o qual se remeterá, salvo menção em contrário, conjugados com o artigo 8.º n.º 1, do Regulamento do Concurso de Recrutamento para o Preenchimento de Vagas nos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Portaria 386/2002, de 11/4, os artigos 68.º n. os 1 e 2 e 71.º n.º 1, ambos da Lei 2/2008, de 14/1, os artigos 2.º e 42.º, do EMJ, na interpretação segundo a qual um juiz de direito em regime de estígio da jurisdição administrativa e fiscal pertence à mesma categoria de um juiz de direito da jurisdição administrativa e fiscal provindo da jurisdi- ção comum, para efeitos de contagem da antiguidade e consequente exercício de funções de inspetor e for- mador, por violação dos princípios da igualdade, consagrado no artigo 13.º, da Constituição, da proteção da confiança, ínsito na ideia de Estado de direito democrático consignada no artigo 2.º, da Constituição, conjugado com o princípio da proporcionalidade, consagrado de forma explícita a propósito dos direitos, liberdades e garantias, no artigo 18.º n.º 2, da Constituição, e da justiça, ínsito na ideia de Estado de direito democrático consignada no artigo 2.º, da Constituição; – Dos artigos 72.º n.º 1 e 76.º n.º 2, ambos do EMJ, conjugados com o artigo 77.º, do ETAF de 1984, e o artigo 57.º, do ETAF de 2002, na interpretação segundo a qual a jurisdição administrativa e fiscal e a juris- dição comum são jurisdições absolutamente distintas e autónomas para efeitos de contagem da antiguidade na categoria de um juiz de direito que transita, por concurso, de uma para outra, por violação dos princí- pios da igualdade, consagrado no artigo 13.º, da Constituição, da proteção ou da confiança, ínsito na ideia
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