TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 85.º Volume \ 2012
189 acórdão n.º 528/12 de Estado de direito democrático consignada no artigo 2.º, da Constituição, conjugado com o princípio da proporiona1idade, consagrado de forma explícita a propósito dos direitos, liberdades c garantias, no artigo 18.º n.º 2, da Constituição, e da justiça, ínsito na ideia de Estado de direito democrático consignada no artigo 2.º, da Constituição; – Dos artigos 72.º n.º 1, 75.º e 76.º n.º 2, todos do EMJ, ex vi artigo 57.º, do ETAF, conjugados com o artigo 7.º n. os 2 e 5, da Lei 13/2002, de 11/4, na redação da Lei 4‑A/2003, de 19/2, e os artigos 5.º e 6.º, da Lei 7-A/2003, de 9/5, na interpretação segundo a qual é permitida retroagir, por mero despacho, o termo inicial da antiguidade na categoria de juiz de direito a um momento anterior à publicação dessa nomeação e ao início efetivo do estágio, por violação dos princípios da igualdade, consagrado no artigo 13.º, da Cons- tituição, da proteção da confiança, ínsito na ideia de Estado de direito democrático consignada no artigo 2.º, da Constituição, conjugado com o princípio da proporcionalidade, consagrado de forma explícita a propósito dos direitos, liberdades e garantias, no artigo 18.º n.º 2, da Constituição, e da justiça ínsito na ideia de Estado de direito democrático consignada no artigo 2.º, da Constituição.» Notificada para alegar, concluiu nos seguintes termos: «(…) Nestes termos, deve ser julgado procedente o presente recurso, e, em consequência: Julgada inconstitucional a norma que resulta dos artigos 72.º n.º 1 e 76.º n.º 2, ambos do EMJ, ex vi artigo 57.º, do ETAF, conjugados com o artigo 18.º n.º 1, do Regulamento do Concurso de Recrutamento para o Preen- chimento de Vagas nos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Portaria 386/2000, de 11/4, os artigos 68.º n. os 1 e 2 e 71.º n. 1, ambos da Lei n.º 2/2008, de 14/1, e os art. os . 2.º e 42.º, ambos do EMJ, na interpretação segundo a qual um juiz de direito em regime de estágio da jurisdição administrativa e fiscal pertence à mesma categoria de um juiz de direito da jurisdição administrativa e fiscal recrutado na jurisdição comum, para efeitos de contagem da antiguidade e consequente exercício de funções de inspetor e formador, por violação dos princípios da igualdade, consagrado no artigo 13.º, da Constituição, da proteção da confiança ínsito na ideia de Estado de direito democrático consignada no artigo 2.º, da Constituição, conjugado com o princípio da proporcionalidade, consagrado de forma explícita a propósito dos direitos, liberdades e garantias, no artigo 18.,º n.º 2, da Constitui- ção, e da justiça, ínsito na ideia de Estado de direito democrático consignada no artigo 2.º, da Constituição; Julgada inconstitucional a norma que resulta dos art. os 72.º n.º 1 e 76.º n.º 2, ambos do EMJ, conjugados com o artigo 77.º, do ETAF de 1984, e o artigo 57.º, do ETAF de 2002, na interpretação segundo a qual a jurisdição administrativa e fiscal e a jurisdição comum são jurisdições absolutamente distintas e autónomas para efeitos de con- tagem da antiguidade na categoria de um juiz de direito que transita, por concurso, de uma para a outra, por violação dos princípios da igualdade, consagrado no artigo 13.º, da Constituição, da proteção da confiança, ínsito na ideia de Estado de direito democrático consignada no artigo 2.º, da Constituição, conjugado com o princípio da propor- cionalidade, consagrado de forma explícita a propósito dos direitos, liberdades e garantias, no artigo 18.º n.º 2 da Constituição, e da justiça, ínsito na ideia de Estado de direito democrático consignada no artigo 2.º, da Constituição; Julgada inconstitucional a norma que resulta dos artigos 72.º, n.º 1, 75.º e 76.º n.º 2, todos do EMJ, ex vi artigo 57.º, do ETAF, conjugados com o artigo 7.º n. os 2 e 5, da Lei n.º 13/2002, de 11/4, na redação da Lei n.º 4-A/2003, de 19/2, e os artigos 5.º e 6.º, da Lei n.º 7-A/2003, de 9/5, na interpretação segundo a qual é per- mitido retroagir, por mero despacho, o termo inicial da antiguidade na categoria de juiz de direito a um momento anterior à publicação dessa nomeação e ao início efetivo do estágio, por violação dos princípios da igualdade, con- sagrado no artigo 13.º, da Constituição, da proteção da confiança, ínsito na ideia de Estado de direito democrático consignada no artigo 2.º, da Constituição, conjugado com o princípio da proporcionalidade, consagrado de forma explícita a propósito dos direitos, liberdades e garantias, no artigo 18.º n.º 2, da Constituição, e da justiça, ínsito na ideia de Estado de direito democrático consignada no artigo 2.º, da Constituição, e em resultado da procedência dos pedidos descritos em a) , b) e c) .
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