TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 85.º Volume \ 2012

190 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Julgado procedente este recurso, determinando-se a reforma do acórdão recorrido em conformidade com o juízo de inconstitucionalidade contido nessas alíneas.» O Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais contra-alegou, concluindo no sentido de não se verificar qualquer inconstitucionalidade. Os contrainteressados não alegaram. 3. Conclusos os autos, as partes foram ouvidas sobre as seguintes questões obstativas ao conhecimento do objeto do recurso: «1. A recorrente A. coloca ao Tribunal três questões, ao pretender ver apreciada a inconstitucionalidade das seguintes normas: – A que resulta “dos artigos 72.° n.° 1 e 76.° n.° 2, ambos do EMJ, ex vi artigo 57.°, do ETAF, conjugados com o artigo 18.º n.º 1, do Regulamento do Concurso de Recrutamento para o Preenchimento de Vagas nos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Portaria 386/2002, de 11/4, os artigos 68.º n. os 1 e 2 e 71.º n.º 1, ambos da Lei 2/2008, de 14/1, e os artigos 2.º e 42.º, ambos do EMJ, na interpretação segundo a qual um juiz de direito em regime de estágio da jurisdição administrativa e fiscal pertence à mesma categoria de um juiz de direito da jurisdição administrativa e fiscal recrutado na jurisdição comum, para efeitos de contagem da antiguidade e consequente exercício de funções de inspetor e formador”; – A que resulta “dos artigos 72.º n.º 1 e 76.º n.º 2, ambos do EMJ, conjugados com o artigo 77.º, do ETAF de 1984, e o artigo 57.º, do ETAF de 2002, na interpretação segundo a qual a jurisdição administrativa e fiscal e a jurisdição comum são jurisdições absolutamente distintas e autónomas para efeitos de contagem da antiguidade na categoria de um juiz de direito que transita, por concurso, de uma para a outra”; – E a que resulta “dos artigos 72.º n.º 1, 75.º e 76.º n.º 2, todos do EMJ, ex vi artigo 57.º, do ETAF, con- jugados com o artigo 7.º n. os 2 e 5, da Lei 13/2002, de 11/4, na redação da Lei 4‑A/2003, de 19/2, e os artigos 5.º e 6.º, da Lei 7-A/2003, de 9/5, na interpretação segundo a qual é permitido retroagir, por mero despacho, o termo inicial da antiguidade na categoria de juiz de direito a um momento anterior à publica- ção dessa nomeação e ao início efetivo do estágio”. 2. Quanto à primeira questão, é de fazer notar que o acórdão procedeu ao cotejo das regras que determinam a antiguidade de cada magistrado e tirou a conclusão que se lhe afigurou adequada ao caso concreto, solução que, por representar a própria decisão recorrida, é, em si, irrecorrível no âmbito do presente recurso. O tribunal afirma o seguinte: “Mais uma vez, a recorrente pretende, para efeitos de antiguidade na categoria, a acumulação do seu tempo de serviço na jurisdição comum com o tempo de serviço na jurisdição administrativa. Mas não há base legal para o fazer, como resulta do que tem vindo a ser dito. Os artigos 72.º, n.º 1, e 76.º, n.º 2, do EMJ, que servem de referente à contagem da antiguidade valem exata- mente enquanto a antiguidade na categoria de juiz da jurisdição administrativa e fiscal se conta segundo a mesma regra, isto é, desde a publicação do provimento em Diário da República . O que esses artigos não servem é para considerar que a categoria de juiz na jurisdição administrativa e fiscal se iniciou com o provimento na categoria de juiz da jurisdição comum. Como sublinhou o acórdão recorrido, ‘estamos perante jurisdições distintas e autónomas ainda que paralelas’). E os juízes da jurisdição administrativa e fiscal formavam e formam um corpo único – artigo 77.º do ETAF de 1984, artigo 57.º do ETAF de 2002.” Estas ponderações apontam no sentido de que o tribunal recorrido não adotou verdadeiramente a regra de que “um juiz de direito em regime de estágio da jurisdição administrativa e fiscal pertence à mesma categoria de um juiz de direito da jurisdição administrativa e fiscal recrutado na jurisdição comum, para efeitos de contagem da antiguidade e consequente exercício de funções de inspetor e formador”, visto que entendeu que, tratando-se

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