TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 85.º Volume \ 2012
191 acórdão n.º 528/12 de jurisdições distintas, a antiguidade própria na categoria de juiz da jurisdição administrativa e fiscal se conta, todavia, segundo a regra da antiguidade na jurisdição comum, isto é, desde a data indicada na publicação do pro- vimento em Diário da República , sem contar o tempo de serviço prestado na outra jurisdição. São realidades com significados diferentes; uma coisa é a regra adotada pelo tribunal, outra será a consequência da aplicação dessa regra ao caso concreto. O citado trecho parece revelar, ainda, que o tribunal não afirmou que “a jurisdição administrativa e fiscal e a jurisdição comum são jurisdições absolutamente distintas e autónomas para efeitos de contagem da antiguidade na categoria de um juiz de direito que transita, por concurso, de uma para a outra”, por ter mobilizado um outro critério normativo que o levou a ter por irrelevante (isto é, não foi incluída na ratio decidendi ) a circunstância de o juiz ter transitado, por concurso, de uma jurisdição para a outra. Além de que não afirmou que as jurisdições seriam absolutamente distintas e autónomas, como sustenta a recorrente. Finalmente, o tribunal diz o seguinte: “Ora, ponderou o acórdão recorrido, e bem, que o artigo 72.º, n.º 1, do EMJ estabelece uma regra ‘mas não exclui a possibilidade de retroação dos efeitos da nomeação, quando esta for legalmente admitida, desde que pre- vistos no próprio despacho de nomeação, como sucede in casu ’. Depois, o acórdão produziu considerações sobre como entender o conceito de data de publicação quando a retroação de efeitos vem determinada no despacho de provimento. Mas esse é outro problema. E o problema estrito da contagem da antiguidade na categoria, que se verá a seguir. Aqui, e no que diretamente concerne à deliberação de 22 de setembro de 2003, há de notar-se que a recorrente esgrimiu, nomeadamente, com o artigo 128.º, n.º 2, a) , do CPA, por ser inaceitável a retroatividade determinada. Todavia, a recorrente só se constitui como lesada no quadro do presente processo, que é o que interessa, na medida em que por aquela retroação seja prejudicada na lista de antiguidade. E o que se discutirá no próximo ponto. 2.2.9. Ainda, do termo inicial da antiguidade na categoria e do problema dos efeitos retroativos (das conclusões sob XII). […] E, porém, admissível que o CSTAF entendesse que a data de 15 de setembro teria marcado o início formal das atividades do estágio, após o período de férias judiciais, mas que, concluído o referido curso de formação no CEJ os contrainteressados já não seriam auditores de justiça pelo que poderia fazer retroagir os efeitos da sua nomeação como juízes de direito em regime de estágio a data anterior a 15 de setembro. Nunca, porém, e pelas razões supra indicadas, o poderia fazer com referência a 1 de julho. No limite, só a partir de 30 de julho. Contudo, é manifesto que a nomeação dos contrainteressados reportada retroactivamente a qualquer data anterior a 15 de setembro de 2003 não aproveitaria à A., que, como vimos, e ela própria admite, só a 15 de setem- bro de 2003 iniciou funções na jurisdição administrativa. Mas ainda que se entenda que a nomeação, com efeitos retroativos, dos contra‑interessados como juízes de direito em regime de estágio só podia reportar-se à data de 15 de setembro de 2003, data em que os mesmos ini- ciaram o estágio, ficando então em situação de empate ou paridade com a A., mesmo assim a solução não seria a que ela propugna em seu favor, por alegada vantagem sua num desempate segundo as regras fixadas no artigo 75.º, al. c) do EMJ [...] Nessa perspetiva, o ato em causa é, fora desse segmento temporal, inteiramente válido, e, se reportado à data de 15 de setembro de 2003, como pretende a A., assim globalmente imune à dita causa de invalidade, a decisão nele contida seria precisamente a mesma, como se verá, pelo que a A. nenhum efeito útil retiraria da referida invalidade. Este trecho parece autorizar a conclusão de que o tribunal recorrido não entendeu que “é permitido retroa- gir, por mero despacho, o termo inicial da antiguidade na categoria de juiz de direito a um momento anterior à publicação dessa nomeação e ao início efetivo do estágio”. As ponderações do tribunal não podem, com efeito, sintetizar-se nesta formulação tão restrita (que, aliás, não tem natureza normativa), pois a regra adotada é mais
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