TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 85.º Volume \ 2012
192 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL complexa, envolvendo claramente a consideração de fatores que o enunciado esconde, como a natureza da delibe- ração (o “mero despacho”), a qualidade do órgão que a profere, e as circunstâncias – de facto e de direito – em que uma tal deliberação pode subsistir. Além disso, o tribunal terá desconsiderado esta regra na solução do caso – por nenhum efeito útil aproveitar à recorrente –, razão pela qual a norma impugnada não representaria a ratio decidendi da decisão recorrida. 3. Adotando algum destes entendimentos, o Tribunal poderá vir a concluir não só que os preceitos legais invocados como sua fonte não materializam os enunciados propostos como objeto do recurso, mas também que o tribunal recorrido, no acórdão agora em análise, não aplicou tais regras. Pode afigurar-se ao Tribunal, finalmente, que a recorrente extraiu artificialmente da decisão recorrida as formu- lações que apresenta como sendo as «normas» impugnadas, no intuito de evidenciar pretensos erros de julgamento que, na sua essência, não podem ser sindicados no Tribunal Constitucional. Estas considerações levariam o Tribunal a não conhecer do recurso, por inidoneidade do seu objeto. 4. Notifique-se à recorrente para que possa pronunciar-se no prazo de 10 de dias.» 4. Em resposta, a recorrente pronunciou-se no sentido da improcedência da eventual inidoneidade do objeto do recurso, em requerimento que se transcreve: «1) A ora recorrente pretende ver apreciada a inconstitucionalidade da norma que resulta dos artigo 72.º n.º 1 e 76.º n.º 2, ambos do EMJ, ex vi artigo 57.º, do ETAF, conjugados com o artigo 18.º n.º 1, do Regulamento do Concurso de Recrutamento para o Preenchimento de Vagas nos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Portaria 386/2002, de 11/4, dos artigo 68.º n. os 1 e 2 e 71.º n.º 1, ambos da Lei 2/2008, de 14/1, e os artigos 2.º e 42.º ambos do EMJ, na interpretação segundo a qual a antiguidade na categoria de juiz de direito conta-se a partir da nomeação como Juiz de direito em regime de estágio, mesmo que tal conduza a que um Juiz de direito nomeado antes de outro tenha menos antiguidade que este. 2) Como se refere no artigo 3.º, da alegação apresentada nesse Tribunal, em fevereiro do corrente ano, o acór- dão recorrido – de 13.10.2011 – mobilizou esta norma designadamente no seu ponto 2.2.2.. 3) Com efeito, nesse ponto 2.2.2. refere-se nomeadamente o seguinte: «Como sublinhou o acórdão recorrido, estando em causa definir por que critério se deve determinar a antigui- dade na categoria de juiz de direito, este Pleno, no seu Acórdão de 27.01.2008, processo 1089/04, confirmando decisão da Subsecção de 17 de maio de 2007, entendeu, para o referido efeito, que a antiguidade dos magistrados recrutados ao abrigo do Regulamento do Concurso para o Preenchimento de Vagas nos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Portaria 386/2002, de 11 de abril, conta-se a partir da nomeação como Juízes de direito em regime de estágio, nos termos do artigo 18, n.º 1, do citado Regulamento. Na verdade, disse-se nesse acórdão de 27 de fevereiro de 2008. […] Tal ingresso na jurisdição administrativa e fiscal só ocorreu, pois, com a nomeação como juízes de direito em regime de estágio, nos termos de artigo 18.º, n.º 1 do citado Regulamento do concurso Sendo que, em confor- midade com o disposto na Lei Orgânica do CEJ, aqui aplicável, ex vi artigo 23.º daquele mesmo Regulamento, aos magistrados em regime de estágio, embora com a assistência de formadores, exercem, “sob responsabilidade própria, as funções inerentes à respetiva magistratura, com os respetivos direitos, deveres e incompatibilidades”. Ora, os referidos contrainteressados só em 22 de setembro de 2003, por deliberação do CSTAF, publicada em 31 de outubro de 2003, foram nomeados juízes de direito em regime de estágio, com efeitos a partir de 1 de julho de 2003 – vide alínea 1), da matéria de facto. Pelo que, como se viu, só nesta data ocorreu o ingresso desses contrainteressados na jurisdição administrativa e fiscal e consequente provimento na categoria de Juízes dos tribunais administrativos e fiscais de 1.ª Instância. Sendo que, nos termos do citado artigo 72.º n.º 1 do EMJ, 6 desde a data da publicação desse provimento que deve contar-se a respetiva antiguidade: em tal categoria. […]
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