TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 85.º Volume \ 2012
200 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. No Tribunal Judicial de Setúbal foi liminarmente indeferida a oposição deduzida por Construções A., Lda. à execução que lhe foi movida por B., Lda.. O Tribunal da Relação de Évora, por acórdão de 16 de fevereiro de 2012, confirmou a decisão, considerando que o executado que não tenha deduzido oposição à injunção está limitado aos fundamentos de oposição à execução previstos no artigo 814.º do Código de Processo Civil (CPC). A executada interpôs recurso deste acórdão, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), com vista à apreciação da constitucionalidade do n.º 2 do artigo 814.º do CPC (na redação emergente do Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de novembro). Prosseguindo o processo para alegações, a recorrente concluiu nos seguintes termos: «I. A norma do artigo 814, n.º 2, do CPC, ao equiparar o título executivo injunção à qual foi aposta fórmula executória a uma sentença judicial, limitando os fundamentos de oposição à execução desse título executivo àqueles previstos no n.º 1 do artigo 814, e não aos fundamentos de oposição à execução comuns aos demais títulos execu- tivos, impedindo assim a apreciação por um tribunal de todos os fundamentos de defesa, constitui uma violação da garantia de acesso ao direito e aos tribunais previsto no artigo 20.º da CRP, tornando assim inconstitucional tal norma. II. É a mesma ademais inconstitucional por violação do princípio da reserva de juiz.» A recorrida não alegou. II– Fundamentos 2. O procedimento de injunção é um instrumento conferido ao credor de obrigação pecuniária emer- gente de contrato (obrigação de montante não superior à alçada do tribunal de comarca, salvo quando esteja em causa transação comercial para os efeitos do Decreto‑Lei n.º 32/2003, de 17 de fevereiro, caso em que não existe limite quantitativo), para obtenção, de modo mais célere, de um título executivo. O procedi- mento inicia-se com um requerimento de injunção, com o conteúdo previsto no artigo 10.º do Regime dos procedimentos a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de agosto. O requerido é notificado por carta registada com aviso de receção para, em quinze dias, pagar ao requerente a quantia pedida, acrescida da taxa de justiça por ele paga, ou deduzir oposição à pretensão (artigo 12.º, n.º 1, do Regime dos procedimentos a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro). Se deduzir oposição ao requerimento, o processo prossegue como ação declarativa. Não sendo deduzida oposição, salvo ocorrência de irregularidades formais ou inaplicabilidade do procedimento de injunção, o secretário judicial apõe no requerimento a fórmula “Este requerimento tem força executiva”. Trata-se de introdução no ordenamento de uma ‘fase desjurisdi- cionalizada’ visando facultar, relativamente a dívidas de montante relativamente reduzido, a possibilidade de formação de um título executivo que dê acesso à ação executiva sem passagem pelo processo declarativo. Surgiram divergências jurisprudenciais quanto ao âmbito consentido de oposição do executado quando o título executivo seja desta espécie. Designadamente, se o executado conserva a faculdade de defender-se nos termos gerais da oposição à execução ou se apenas pode fazê-lo nos limites estabelecidos para a oposição em que o título seja uma sentença. Anteriormente ao Decreto‑Lei n.º 226/2008, de 20 de novembro, uma corrente jurisprudencial optava por esta última solução.
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