TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 85.º Volume \ 2012

207 acórdão n.º 530/12 SUMÁRIO: I – A obrigatoriedade de o tribunal, na sentença que qualifique a insolvência como culposa, determinar que o administrador da sociedade insolvente, declarado afetado pela qualificação, fique inibido para o exercício do comércio durante um período de 2 a 10 anos, bem como para a ocupação de determi- nados cargos, não constitui uma restrição inconstitucional à liberdade de escolha de profissão, nem restringe, de modo constitucionalmente inadmissível, o direito à iniciativa privada ou o direito à propriedade. II – A norma em apreciação justifica-se pela necessidade de garantir a “defesa geral da credibilidade da vida comercial”, mostrando-se, por outro lado, apropriada a cumprir o objetivo que a justifica, necessária por, no juízo de evidência que cabe ao Tribunal Constitucional, não ser manifesta a existência de outro meio alternativo menos gravoso igualmente adequado para assegurar a garantia geral da fluência do tráfego, e equilibrada, correspondendo à justa medida resultante da ponderação do peso relativo das vantagens obtidas com a opção legislativa para os fins prosseguidos, quando comparado com o sacri- fício imposto a cada um dos concretos bens jurídicos constitucionais que tal opção afeta. III – Sendo indiscutível que a inibição prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo 189.º do CIRE não corres- ponde a uma sanção criminal, independentemente da concreta categorização da sua natureza, não se adequam, manifestamente, a este instituto as especiais exigências constitucionais aplicáveis às sanções criminais. Não julga inconstitucional a norma, extraída da alínea c) do n.º 2 do artigo 189.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), no concreto segmento que impõe que o juiz, na sentença que qualifique a insolvência como culposa, decrete a inibição para o exercício do comércio durante um período de 2 a 10 anos, bem como para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de atividade económica, empresa pública ou cooperativa, do administrador da sociedade comercial declarada insolvente, que tenha sido declarado afetado pela aludida qualificação. Processo: n.º 265/11. Recorrente: Particular. Relatora: Conselheira Catarina Sarmento e Castro. ACÓRDÃO N.º 530/12 De 7 de novembro de 2012

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=