TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 85.º Volume \ 2012

21 acórdão n.º 404/12 a existência de um interesse direto, pessoal e legítimo na resolução da questão objeto de queixa ao Provedor de Justiça (como efetivamente parece decorrer do regime legal de queixa ao Provedor de Justiça por parte dos militares), nos mesmos termos em que tal interesse é exigido para efeitos de apresentação dos recursos administrativos e contenciosos previstos na lei, constitui um desvirtua- mento grosseiro do referido comando constitucional, que em circunstância alguma se pode ter por admissível. – A imposição ao particular (pessoa singular ou pessoa coletiva), que apresenta queixa ao Provedor de Justiça, de critérios de legitimidade para a apresentação dessa queixa conduz à descaracterização do direito fundamental de queixa ao Provedor de Justiça. O requerente conclui pedindo a inconstitucionalidade das normas referidas, nos segmentos em que, por um lado, fazem depender a apresentação de queixa ao Provedor de Justiça da exaustão dos recursos adminis- trativos previstos na lei e, por outro, circunscrevem a possibilidade de apresentação de queixa ao Provedor de Justiça às situações que envolvam a violação de direitos, liberdades e garantias dos próprios militares queixosos ou prejuízo para estes, por violação dos artigos 23.º, n. os 1 e 2, e 18.º, n. os 2 e 3, da Constituição. 3. Resposta do órgão autor da norma Notificada para se pronunciar sobre o pedido, a Presidente da Assembleia da República veio oferecer o merecimento dos autos. 4. Memorando Discutido em Plenário o memorando apresentado pelo Presidente do Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 63.º, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), e fixada a orientação do Tribunal, cumpre agora decidir em harmonia com o que então se estabeleceu. II − Fundamentação 5. Delimitação do objeto do pedido O pedido questiona, do ponto de vista da sua constitucionalidade, duas soluções legais que, por um lado, estabelecem a obrigatoriedade da prévia exaustão das vias hierárquicas previstas na lei para a apresenta- ção de queixa ao Provedor de Justiça por parte dos militares; e, por outro, limitam a possibilidade de apresen- tação de queixas ao Provedor de Justiça à verificação de ações ou omissões das Forças Armadas de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias dos próprios militares queixosos ou prejuízos para estes. Para o efeito, o requerente indicou um conjunto de normas das quais extrai as soluções questionadas. Acontece que nem todas as normas identificadas como objeto do pedido contêm previsões respeitantes às soluções que o requerente pretende questionar. É o que ocorre com a norma do artigo 1.º da Lei n.º 19/95, segundo o qual «[T]odos os cidadãos, nos termos da Constituição e da lei, podem apresentar queixa ao Provedor de Justiça por ações ou omissões dos poderes públicos responsáveis pelas Forças Armadas de que tenha resultado, nomeadamente, violação dos seus direitos, liberdades e garantias ou prejuízo que os afete.» É verdade que o segmento final da norma aparenta restringir o direito de queixa ao Provedor de Justiça – por parte dos cidadãos em geral – em matéria de defesa nacional e Forças Armadas aos casos em que ocorra «violação dos seus direitos, liberdades e garantias [dos cidadãos] ou prejuízo que os afete [àqueles cidadãos].» Simplesmente esta dimensão normativa, no universo subjetivo a que, no quadro desta norma, é aplicável, não foi objeto do presente pedido de fiscalização abstrata

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