TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 85.º Volume \ 2012
214 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL No caso do administrador da insolvente, afetado pela qualificação da insolvência como culposa, a inibi- ção não se funda em considerações da mesma ordem, assentando antes, “numa desconfiança quanto à atua- ção, na área económica, em relação a quem, pelo seu comportamento, com dolo ou culpa grave, de algum modo contribuiu para a insolvência”(cfr. Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado , Quid Iuris, Lisboa 2008, p. 626). Esta aproximação da categoria da inibição à da incompatibilidade não é partilhada por outros Autores, como A. Menezes Cordeiro ( Manual de Direito Comercial, Vol. I, Almedina, Coimbra, 2001, pp. 190 e segs.) que a distingue da figura das proibições gerais, incompatibilidades e impedimentos. Independentemente da concreta categorização a que se adira, não se adequam, manifestamente, a este instituto as especiais exigências constitucionais aplicáveis às sanções criminais, pelo que improcede a argu- mentação apresentada pela recorrente, neste âmbito. Face às considerações expendidas, conclui-se que não é materialmente inconstitucional a norma em apreciação, extraída da alínea c) do n.º 2 do artigo 189.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. III – Decisão 10. Nestes termos, decide-se: – Não julgar inconstitucional a norma, extraída da alínea c) do n.º 2 do artigo 189.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, no concreto segmento que impõe que o juiz, na sen- tença que qualifique a insolvência como culposa, decrete a inibição para o exercício do comércio durante um período de 2 a 10 anos, bem como para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de atividade económica, empresa pública ou cooperativa, do administrador da sociedade comercial declarada insolvente, que tenha sido declarado afetado pela aludida qualificação; – E, em consequência, julgar improcedente o presente recurso. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 6.º, n.º 1, do mesmo di- ploma). Lisboa, 7 de novembro de 2012. – Catarina Sarmento e Castro – Vítor Gomes – Carlos Fernandes Cadilha – Maria José Rangel de Mesquita – Maria Lúcia Amaral. Anotação: Os Acórdãos n. o s 414/02 e 173/09 estão publicados em Acórdãos , 54.º e 74.º Vols., respetivamente.
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