TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 85.º Volume \ 2012
215 acórdão n.º 540/12 SUMÁRIO: I – Nos presentes autos a 1.ª e a 3.ª secção julgaram em sentido divergente a questão de saber se é cons- titucionalmente conforme interpretar os artigos 399.º e 400.º do Código de Processo Penal (CPP), na versão dada pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, no sentido de que é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, interposto pelo assistente, de acórdão do Tribunal da Relação, proferido em recurso, que absolva o arguido por determinado crime e que, assim, revogue a condenação do mesmo na 1.ª instância numa pena não privativa da liberdade. Cabe, por isso, recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 79.º-D, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional. II – A inserção do direito ao recurso em processo penal no complexo de garantias que integram o direito de defesa do arguido já levou o Tribunal Constitucional a entender que não violam o princípio da igual- dade disposições processuais que regulem, em termos divergentes para o arguido e para o assistente e, em geral, para a acusação e a defesa, a possibilidade de recorrer de determinada decisão judicial. III – Em geral, é de concluir que há “uma orientação do processo penal para a defesa”, designadamente no direito ao recurso e no direito à presunção de inocência até ao trânsito em julgado da decisão, no sentido específico de em processo criminal não serem admissíveis recursos em segundo grau de deci- sões absolutórias, quando são irrecorríveis acórdãos condenatórios proferidos em recurso; o direito à presunção de inocência do arguido tem de projetar-se de modo diferente na estabilidade das deci- sões penais consoante sejam condenatórias ou absolutórias, não sendo constitucionalmente conforme uma diferenciação de tratamento que facilite a estabilização de decisões condenatórias (encurtando as Julga inconstitucional a norma dos artigos 399.º e 400.º do Código de Processo Penal, na versão dada pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, segundo a qual é admissível o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, interposto pelo assistente, do acórdão do Tribunal da Relação, proferido em recurso, que absolva o arguido por determinado crime e que, assim, revogue a condenação do mesmo na 1.ª instância numa pena não privativa da liberdade. Processo: n.º 18/11. Recorrente: Ministério Público. Relatora: Conselheira Maria João Antunes. ACÓRDÃO N.º 540/12 De 15 de novembro de 2012
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