TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 85.º Volume \ 2012

225 acórdão n.º 560/12 SUMÁRIO: I – A dedução de 'articulado superveniente' não está na inteira disponibilidade do requerente, porquanto a lei admite tal incidente em nome do princípio da economia processual e da razoabilidade de prazo para obtenção de uma decisão, mas sem descurar o princípio do processo justo e equitativo, da igual- dade entre as partes, incluindo, igualdade de armas, e, bem assim, o pleno exercício do contraditório, permitindo um tempo razoável para a defesa. II – Acresce que o requerente do incidente, sob pena de rejeição, haverá que observar determinadas 'con- dições de admissibilidade', pois, desde logo, não pode alegar todos e quaisquer factos constitutivos, mas tão só os supervenientes, além de que só pode deduzir tal incidente dentro dos prazos previstos nas alíneas a) , b) e c) do n.º 3 do artigo 506.º do Código Processo Civil. III – Não se verifica desrazoabilidade desproporcionalidade no que concerne ao prazo para deduzir defesa perante articulado superveniente, ainda que o facto constitutivo invocado possa ser considerado causa de pedir, mostrando-se acautelado o princípio do processo justo e equitativo e, bem assim, o princípio do pleno exercício do contraditório (defesa). Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 506.º do Código de Processo Civil, interpretada no sentido segundo o qual, uma vez verificados os demais pressupostos aí fixados, nada obsta à dedução de articulado superveniente, integrando matéria constitutiva de nova causa de pedir. Processo: n.º 303/11. Recorrente: Particular. Relator: Conselheiro José da Cunha Barbosa. ACÓRDÃO N.º 560/12 De 21 de novembro de 2012

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