TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 85.º Volume \ 2012
226 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Instituto de Investigação Científica e Tropical, réu no processo n.º 1838/06.0TJLSB.L1 e em que são autores A. e B., interpôs recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) , da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, com as alterações posteriores (LTC), do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, com fundamento em que nele se aplicou «(…) o artigo 506.º do Código de Processo Civil, interpre- tado no sentido de permitir a alegação, em articulado superveniente, de novos factos (nos autos, a pretensa não utilização do locado) sem qualquer relação com o direito que o autor pretendeu fazer valer na ação (nos autos a caducidade do direito ao arrendamento por extinção do inquilino, quanto ao pedido principal e a afetação a uso diferente e cedência não autorizada do locado, quanto ao pedido subsidiário), sentido este em que a referida norma é inconstitucional, por violação do direito a um processo equitativo consagrado no artigo 20.º da Constituição [por afetar os direitos do réu: (…)]». 2. Tal recurso, por despacho proferido no tribunal recorrido, não foi admitido (cfr. fls. 552), tendo o recorrente apresentado reclamação desse despacho para este Tribunal que foi julgada procedente e nos seguintes termos (cfr. fls. 646): «(…) a) Deferir a reclamação apresentada, revogando-se o despacho reclamado; b) Conhecer do recurso interposto quanto à norma constante do artigo 506.º do Código de Processo Civil, interpretada no sentido segundo o qual, uma vez verificados os demais pressupostos aí fixados, nada obsta à dedução de articulado superveniente, integrando matéria constitutiva de nova causa de pedir. (…)» 3. No seguimento da respetiva notificação, o recorrente veio apresentar as suas alegações de recurso em que formula as seguintes “conclusões”: «(…) 1.ª O presente recurso vem interposto do aliás douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que aplicou e interpretou a norma do artigo 506.º do Código de Processo Civil no sentido de “(…) nada obstar à dedução de articulado superveniente integrando matéria constitutiva de nova causa de pedir”. Ora, 2.ª Assim interpretada, a norma viola o disposto no artigo 20.º da Constituição. Com efeito, 3.ª O prazo para responder à matéria do articulado superveniente (10 dias – cfr. Artigo 506.º do CPC) é inferior ao prazo para contestar (30, 20 e 15 dias – cfr. Artigos 486.º, n.º 1, 783.º e 794.º do CPC); 4.ª Quando, como nos autos, o articulado é apresentado após designada data para a realização da audiência de discussão e julgamento, esta não é adiada, “…ainda que o despacho respetivo tenha de ser proferido, ou a notifi- cação da parte contrária haja de ser feita, ou a resposta desta tenha de ser formulada, no decurso da audiência e, se
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