TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 85.º Volume \ 2012
227 acórdão n.º 560/12 não houver tempo para notificar as testemunhas oferecidas, ficam as partes obrigadas a apresentá-las” (cit. Artigo 507.º, n.º 1). 5.ª Há, assim, diminuição significativa dos direitos de defesa do demandado, que fica confrontado com um prazo inferior para se defender e vê restringidas as provas que pode requerer. Mas, além disso, 6.ª Nesta interpretação, é o autor que decide qual o prazo que o R. tem para contestar, pois pode propor a ação peticionando resolução do contrato sem invocar os fundamentos do seu direito, que apenas virá a alegar em arti- culado superveniente, beneficiando assim da diminuição das possibilidades da defesa. Ora, 7.ª O direito a um processo justo implica “(…) um correto funcionamento das regras do contraditório, em termos de cada uma das partes poder deduzir as suas razões (de facto e de direito), oferecer as suas provas, controlar as provas do adversário e discretear sobre o valor e o resultado de umas e outras …” (cit. do Acórdão n.º 413/10, Proc. n.º 982/2009, disponível em “Jurisprudência” www.tribunalconstitucional.pt ). Em consequência, 8.ª Interpretada a norma do artigo 506.º com este sentido e alcance, a mesma padece de inconstitucionalidade, por violação do disposto no artigo 20.º da Constituição. Nestes termos, e com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve a referida norma ser julgada inconstitu- cional, quando interpretada e aplicada no sentido acolhido no, aliás, douto Acórdão sob recurso, determinando-se a reforma do aí decidido de acordo com este entendimento, só assim se fazendo a costumada Justiça. (…)» 4. Por sua vez, os aqui recorridos apresentaram as suas contra-alegações em que concluíram da seguinte forma: «(…) A) Os factos alegados no articulado superveniente não enforma uma nova causa de pedir ou a alteração da causa de pedir inicialmente invocada, antes integram, conjuntamente com a matéria de facto constante da petição inicial, uma única causa de pedir, a saber, o incumprimento do contrato de arrendamento! B) Com efeito, a alegação do uso do locado para fim diverso daquele a que o mesmo foi destinado e do subar- rendamento não autorizado, invocados na petição inicial, e a do não uso do locado por período superior a um ano, constante do articulado superveniente, preenchem o mesmo preceito jurídico (o artigo 1083.º n.º 2, do Código Civil) configurando situações de incumprimento em sentido amplo, com uma mesma consequência, isto é, a resolução do contrato e o consequente despejo (neste sentido, veja-se Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de março de 99, supra transcrito). C) Não se verifica, assim, no articulado superveniente em causa, qualquer alteração da causa de pedir ou dedução de causa de pedir nova, mas antes e apenas o complementar da causa de pedir inicial com factos novos, factos esses que (i) por serem constitutivos do direito dos ora Recorrentes à resolução do contrato e despejo do locado, (ii) terem ocorrido após iniciada a ação e decorridos os prazos legais dos articulados e (iii) por interessarem à boa decisão da causa (ou dito de outra forma, não serem impertinentes) legitimam a apresentação do articulado superveniente. D) Sem prejuízo do supra exposto, o artigo 506.º do Código de Processo Civil, interpretado no sentido de prever ou admitir a dedução de articulado superveniente onde são alegados factos que enforma ou constituem uma nova causa de pedir, não padece de qualquer inconstitucionalidade.
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