TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 85.º Volume \ 2012
228 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL E) Com efeito, tal interpretação do mencionado preceito adjetivo tem sido aquela realizada pela melhor Doutrina, nomeadamente Miguel Teixeira de Sousa ( Estudos sobre o novo processo civil, pp. 299 e 300, e As Partes, pp. 189 e segs.) e José Lebre de Freitas ( Código de Processo Civil Anotado – Volume 2.º, comentário ao artigo 506.º, p. 342). F) E, bem assim, pela Jurisprudência (vide Acórdãos supra transcritos). G) Ao aceitar-se o entendimento do Recorrente esvaziar-se-ia quase totalmente de conteúdo prático a figura do articulado superveniente, forçando-se as partes, in casu , os Recorrentes, a instaurar nova ação, com os mesmos intervenientes e idêntico pedido, em claro prejuízo da economia processual. H) Nestes termos, forçoso se torna concluir que a alteração da causa de pedir inicialmente deduzida ou a dedução de nova causa de pedir é admitida em sede de articulado superveniente, não estando ferida de inconstituciona- lidade a interpretação do artigo 506.º do Código de Processo Civil com ela conforme. Nestes termos e nos melhores de Direito que V. Exas. Senhores Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional mui doutamente suprirão, a pretendida declaração da norma constante do artigo 506.º do Código de Processo Civil, quando interpretada e aplicada no sentido a que se alude supra deverá ser julgada improcedente, admitindo- -se a dedução de articulado superveniente onde se alguém factos enformadores de nova causa de pedir, o que é de inteira Justiça. (…)» Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 5. O objeto do recurso, como se alcança do teor do respetivo requerimento de interposição conjugado com a decisão da reclamação que recaiu sobre o despacho que inicialmente o havia rejeitado, é a “norma” «(…) constante do artigo 506.º do Código de Processo Civil, interpretada no sentido segundo o qual, uma vez verificados os demais pressupostos aí fixados, nada obsta à dedução de articulado superveniente, inte- grando matéria constitutiva de nova causa de pedir». No referido artigo do Código de Processo Civil, dispõe-se que: «Artigo 506.º (Termos em que são admitidos) 1. Os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que foram supervenientes podem ser dedu- zidos em articulado posterior ou em novo articulado, pela parte a quem aproveitam, até ao encerramento da discussão. 2. Dizem-se supervenientes tanto os factos ocorridos posteriormente ao termo dos prazos marcados nos arti- gos precedentes como os factos anteriores de que a parte só tenha conhecimento depois de findarem esses prazos, devendo neste caso produzir-se prova da superveniência. 3. O novo articulado em que se aleguem factos supervenientes será oferecido: a) Na audiência preliminar, se houver lugar a esta, quando os factos que dele são objeto hajam ocorrido ou sido conhecidos até ao respetivo encerramento; b) Nos 10 dias posteriores à notificação da data designada para a realização da audiência de discussão e julgamento, quando sejam posteriores ao termo da audiência preliminar ou esta se não tenha realizado; c) Na audiência de discussão e julgamento, se os factos ocorreram ou a parte deles teve conhecimento em data posterior à referida na alínea anterior.
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