TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 85.º Volume \ 2012

229 acórdão n.º 560/12 4. O juiz profere despacho liminar sobre a admissão do articulado superveniente, rejeitando-o quando, por culpa da parte, for apresentado fora de tempo, ou quando for manifesto que os factos não interessam à boa deci- são da causa; ou ordenando a notificação da parte contrária para responder em 10 dias, observando-se, quanto à resposta, o disposto no artigo anterior. 5. As provas são oferecidas com o articulado e com a resposta. 6. (…)» Diz o recorrente que a solução interpretativa, alcançada pela decisão recorrida, padece de inconstitucio- nalidade por conduzir a uma diminuição significativa dos direitos de defesa, obstando a um processo justo e equitativo, em violação do artigo 20.º da Constituição. 6. Mau grado, como já se afirmou no Acórdão n.º 413/10 deste Tribunal, a Constituição «(…) não contenha, para a conformação, por parte do legislador ordinário, das regras do processo civil, indicações tão precisas e densas quanto aquelas que se dirigem à conformação do processo penal (artigos 27.º, 28.º, 30.º, 31.º e 32.º), a verdade é que as normas de processo (qualquer que ele seja) representam sempre a concreti- zação de elementos essenciais do princípio do Estado de direito, pelo que não são nunca – nem em processo civil declarativo nem em processo executivo – constitucionalmente irrelevantes ou indiferentes. Isto mesmo tem dito o Tribunal em jurisprudência consolidada, nomeadamente nos Acórdãos n. os 271/95, 335/95 ou 508/02, todos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt . (…)». Daí que, como se deixou escrito nesse mesmo Acórdão, não possa olvidar-se que: «(…) O princípio constitucional que mais intensamente vincula as escolhas do legislador ordinário que conforma as normas de processo civil é o da garantia do processo justo ou equitativo. Embora o princípio tenha apoio textual expresso apenas no n.º 4 do artigo 20.º da CRP, a verdade é que através dele se cumprem também outros valores constitucionalmente relevantes, como os consagrados no artigo 2.º e no artigo 13.º (particularmente, no que res- peita à necessária “igualdade de armas”). Ora, quanto ao que seja esta garantia do processo justo ou equitativo – em cujo conteúdo se cruzam, portanto, aqueles outros princípios constitucionais que a recorrente diz terem sido, no caso, violados – afirmou o Tribunal que ela implica “o direito a uma solução jurídica dos conflitos, a que se deve chegar em prazo razoável e com a observância das garantias de imparcialidade e independência, possibilitando-se, designadamente, um correto fun- cionamento das regras do contraditório, em termos de cada uma das partes poder deduzir as suas razões (de facto e de direito), oferecer as suas provas, controlar as provas do adversário e discretear sobre o valor e o resultado de umas e outras.” (Acórdão n.º 444/91, em DR II, de 2 de abril de 1992, p. 3112-(37). (…) Precisamente porque a garantia do processo justo implica o direito a uma solução jurídica de conflitos a que se deve chegar em prazo razoável, à disciplina do processo não pode ser alheia a necessidade de fixar os períodos de tempo durante dos quais se podem praticar os atos processuais. Por isso mesmo, o legislador que fixa prazos [para a prática dos atos processuais] não restringe, prima facie , nenhum direito constitucionalmente tutelado nem lesa nenhum princípio com assento constitucional. Pelo contrário: cumpre um dever, decorrente do próprio conteúdo do due processo of law . Ponto é que esses prazos sejam côngruos, e não afetem negativamente, pela sua exiguidade ou pela disciplina do seus termos iniciais ou finais, os elementos seguintes de que se compõe a garantia do processo justo, nomeadamente “o correto funcionamento das regras do contraditório, em termos de cada uma das partes poder deduzir as suas razões, de facto e de direito”. (…)» 7. Pretende o recorrente que a decisão recorrida, ao interpretar e aplicar a norma contida no artigo 506.º do Código de Processo Civil (CPC) com o sentido e alcance nela plasmados, ou seja, de que «(…) verificados

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